TRF2 - 5012694-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012694-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AUREALICE DE ATAIDE CRUZ CALDERARO NOGUEIRAADVOGADO(A): FABRICIO NEMETALA GUIMARAES (OAB RJ183187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por AUREALICE DE ALAIDE CRUZ CALDERARO (Fabricio Nemetala Guimaraões - OAB/RJ 183.187), figurando como agravados o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e MAIARA FERNANDA DEMICHEI MONTENEGRO, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos 5004459-05.2025.4.02.5104, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel descrito por Apartamento Residencial situado na Prédio Residencial situado na Avenida Verbo Divino, nº 379, Bairro Verbo Divino, Barra Mansa/RJ, matriculado no 4° ORI de Barra Mansa nº 4.550.
Na origem, trata-se de embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, do leilão e da arrematação realizada nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0001346-22.2011.4.02.5104, que recaiu sobre o imóvel descrito como Prédio Residencial situado na Avenida Verbo Divino, nº 379, Bairro Verbo Divino, Barra Mansa/RJ realizadas nos autos 0001346-22.2011.4.02.5104, que, por sua vez, trata-se de ação civil pública de ressarcimento por danos materiais e morais aos consumidores, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
A decisão recorrida (evento 4 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: II - Do Pedido de Tutela de Urgência Em sede de tutela de urgência, a autora pretende a imediata suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel descrito por Apartamento Residencial situado na Prédio Residencial situado na Avenida Verbo Divino, nº 379, Bairro Verbo Divino, Barra Mansa/RJ, matriculado no 4° ORI de Barra Mansa nº 4.550.
A partir do exame dos requisitos legais para concessão de tutela provisóra de urgência, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois é indispensável a existência da probabilidade do direito.
Pois bem.
O procedimento de alienação judicial segue as regras processuais contidas no art. 879 e seguintes do CPC.
Segundo consta do caput do art. 903 do CPC, com a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro, em princípio, tem-se por aperfeiçoada a Arrematação, que pela lei é considerada “perfeita, acabada e irretratável”, tornando-se válida para todos os efeitos.
Contudo, a regra não é absoluta, tendo em vista que o próprio art. 903, em seus parágrafos 1º e 4º, autoriza a argüição de vício capaz de invalidar a arrematação em ação autônoma, confira-se: "§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.." (Grifei) Ainda, é importante salientar que, o art. 503 do CPC assim dispõe: "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil." Não obstante a jurisprudência admitir a possibilidade de a arrematação ser desconstituída após a expedição da Carta de Arrematação, as hipóteses para tanto são as nulidades decorrentes da essência do ato judicial da arrematação praticados pelas partes nos autos que deram ensejo à homologação da arrematação pelo Juízo.
Analisando-se os autos da ação de cumprimento de sentença, no entato, não se vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento uma vez que, realizada a penhora, em 26/09/2018, o executado foi intimado (evento 639, DOC1).
Os executados e coproprietários foram devidamente intimados da realização de leilão no dia 28 de março de 2023, vide despachos dos eventos evento 453, DESPADEC1 e evento 533, DESPADEC1 e evento 571, DOC1.
A alegação de impenhorabilidade de bem de família foi rejeitada pela ausência de documentos probatórios, decisões dos eventos 479, 500, 544. Ato contínuo o imóvel foi incluído em novo leilão a ser realizado em 31 de março de 2025, cujo Edital foi publicado em 18 de fevereiro de 2025, constando dele o ônus relativo ao usufruto evento 606, EDITAL1, bem como à cota-parte dos coproprietários, nos termos do art. 843, do CPC, por tratar-se de penhora de bem indivisível.
Desse modo, ao menos em análise perfunctória, não há demonstração da plausibilidade do direito da autora, estando hígidos, em princípio os procedimentos de consolidação da propriedade e realização de leilão.
III - Diante do exposto, levando-se em conta que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a citação dos adquirentes do imóvel pois a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme dispõe o art. 114 do CPC.
Cumprido, citem-se os arrematantes por mandado e o MPF de forma eletrônica, para apresentarem resposta, dispensada a intimação para apresentarem proposta de acordo pela natureza do direito controvertido.
P.
Intimem-se. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ficou assim redigida: II - Conheço dos embargos, eis que tempestivos e fundamentados em hipótese legal de cabimento.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de suprir-lhe eventual contradição, obscuridade ou omissão.
Assiste razão à embargante, haja vista a decisão recorrida padecer de obscuridade quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família relativa à sua fração ideal do imóvel; quanto à alegada ausência de intimação pessoal da autora e quanto à extinção do gravame de usufruto.
Insta salientar que ao alegar que não foi intimada da penhora a autora inovou nos embargos de declaração, apresentando causa de pedir não tratada na inicial, portanto, esse ponto não será apreciado.
Portanto, dou PROVIMENTO AOS EMBARGOS e integro a fundamentação da decisão para, sem alterar a conclusão pelo indeferimento da tutela de urgência, integrar a decisão com os argumentos abaixo: 1.
Da alegação de impenhorabilidade do bem de família A embargante requer o cancelamento da anotação sobre a matrícula do imóvel descrito na inicial.
Argumenta que não foi parte na execução em que o bem sofreu a constrição e não foi intimada dos leilões e da arrematação.
A hipótese dos autos é de constrição sobre o imóvel assim descrito: imóvel residencial situado na Avenida Verbo Divino, nº 379, Bairro Verbo Divino, Barra Mansa/RJ, registrado sob a Matrícula nº 4.550 no 4º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ, cuja propriedade a embargante tem em condomínio com seus irmãos LUIZ GUILHERME DE ATAÍDE CRUZ, SÉRGIO ALEXANDRE DE ATAÍDE CRUZ e JOSÉ MARIA DA CRUZ NETO, este último executado nos autos em apenso.
No processo principal, no entanto, a Embargante foi localizada em outro endereço residencial para ser intimada da execução (processo 0001346-22.2011.4.02.5104/RJ, evento 294, MAND143 e processo 0001346-22.2011.4.02.5104/RJ, evento 294, OUT144).
Portanto, carece de verossimilhança que a Autora, de fato, resida no imóvel, 2.
Das alegações de nulidade do edital por ausência de intimação pessoal da coproprietária e de informação quanto à extinção do usufruto.
Sobre a intimação da coproprietária do imóvel, registro que o edital de leilão (Evento 606), em observância ao disposto no Art. 889 do Código de Processo Civil, listou expressamente as partes interessadas.
Ainda, houve previsão, no edital, sobre a intimação das partes por publicação no Diário Oficial e afixação no local de costume, servindo, na ausência de localização pessoal, como intimação pelo próprio edital.
Por fim, o leiloeiro, em petição do evento 595, PET2, fl. 02, informa que efetuou a intimação pessoal da coproprietária, ora embargante, Aurealice Ataíde Cruz.
Ademais, saliente-se que a Embargante não pode alegar desconhecimento da penhora e do procedimento de alienação judicial, uma vez que, não só foi intimada pelo leiloeiro, como também pelo Juízo (processo 0001346-22.2011.4.02.5104/RJ, evento 294, OUT144), sendo que nunca exerceu a pretensão de resguardo do bem imóvel, senão neste momento, em que houve êxito no leilão efetuado.
Assim, como asseverou o MPF em sua peça do evento 663 da ação principal, não há que se falar em nulidade ou ausência de intimação da embargante, na medida em que não há dúvidas de que ela e os demais coproprietários tiveram plena ciência de todos os atos que culminaram com a expropriação do bem.
No que toca à alegação de que o edital contém vício quanto à inexistência de informação sobre a extinção do usufruto, entendo que descabe a terceiro arguir causas possíveis de anular a arrematação que não estejam diretamente relacionadas com a defesa de sua cota parte do bem.
Ademais, o preço pago pela arrematante foi substancial, comprovando que não houve redução do valor de mercado do bem imóvel pela ausência da aludida informação.
III - Ante o exposto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, tão-somente para aclarar a decisão recorrida. Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) a Agravante, Sra.
AUREALICE, é coproprietária e possuidora de 1/4 (um quarto) do imóvel residencial situado na Avenida Verbo Divino, nº 379, em Barra Mansa/RJ, onde reside com sua família.
O referido imóvel foi levado a leilão e arrematado em 15 de maio de 2025, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001346- 22.2011.4.02.5104, movido pelo Ministério Público Federal em face de seu irmão, JOSÉ MARIA DA CRUZ NETO, e da empresa POSTO 77 DE VOLTA REDONDA LTDA; ii) a Agravante não é parte na execução e a dívida que originou a constrição não lhe diz respeito.
Diante da iminente ameaça de perda de sua moradia, ajuizou os Embargos de Terceiro de origem, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da arrematação até o julgamento final da lide; iii) o imóvel arrematado constitui a residência da Agravante, coproprietária não devedora, atraindo a proteção absoluta da Lei nº 8.009/90.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estende essa proteção à integralidade do bem indivisível, para salvaguardar o direito à moradia do coproprietário residente.
A fundamentação do juízo a quo para afastar essa proteção, baseada em uma suposta falta de verossimilhança da residência, representa um claro erro de julgamento, como será exaustivamente demonstrado; iv) a Agravante, como coproprietária de bem indivisível, não foi pessoalmente intimada das datas de realização do leilão, em flagrante violação ao comando cogente do artigo 889, inciso II, do CPC.
Trata-se de nulidade absoluta, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão e que invalida todo o ato expropriatório; v) o edital que regeu a alienação continha vício insanável ao informar a existência de um usufruto vitalício que já se encontrava, ao menos parcialmente, extinto pelo falecimento de uma das usufrutuárias. 1 Tal informação incorreta, que afeta diretamente o valor do bem e o interesse de potenciais arrematantes, macula de nulidade o certame, nos termos do artigo 886 do CPC; vi) o periculum in mora é manifesto e iminente.
A Agravante é pessoa idosa, viúva e aposentada, sobrevivendo com um benefício previdenciário de apenas R$ 1.790,94 mensais.
O imóvel em questão não é um mero bem patrimonial, mas sim sua única moradia, o lar onde reside com sua família; vii) a manutenção dos efeitos da arrematação permite, a qualquer momento, a expedição da respectiva carta e do mandado de imissão na posse em favor da arrematante.
A concretização de tal ato resultará no despejo da Agravante de sua casa, lançando-a a uma situação de desabrigo e vulnerabilidade extrema.
O dano, nesse caso, não é apenas patrimonial ou de difícil reparação; é um dano irreparável, que atinge o núcleo da dignidade da pessoa humana e viola seu direito fundamental à moradia, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal; viii) a urgência é, portanto, máxima.
A cada dia que a decisão agravada permanece produzindo efeitos, a Agravante vive sob a ameaça iminente de ser privada de seu lar.
A intervenção imediata deste Egrégio Tribunal é a única medida capaz de evitar a consumação de uma injustiça de consequências catastróficas; ix) a Agravante, em sua petição inicial, afirmou sob as penas da lei que reside no imóvel objeto da constrição, localizado na Avenida Verbo Divino, nº 379, Barra Mansa/RJ.Tal declaração, em sede de cognição sumária, goza de presunção de veracidade e constitui elemento mais que suficiente para a caracterização do fumus boni iuris, especialmente quando o direito tutelado possui estatura constitucional; x) não obstante a clareza da lei e da jurisprudência, o juízo a quo, na decisão que integrou a ora agravada, afastou a proteção legal com base em um único e frágil argumento: a suposta falta de verossimilhança da alegação de residência, pelo fato de a Agravante ter sido intimada em outro endereço em um ato processual pretérito nos autos da execução principal; xi) o fato de uma pessoa ser encontrada ou intimada em endereço diverso do seu domicílio residencial é uma ocorrência comum e que não tem o condão, por si só, de elidir a afirmação de residência.
A Agravante poderia estar na casa de um parente, em tratamento de saúde, ou em qualquer outra circunstância transitória.
Inferir, a partir de um único ato de comunicação processual, que ela não reside no imóvel que alega ser seu lar é uma presunção desproporcional e desprovida de amparo fático ou jurídico; xii) a decisão agravada cometeu um segundo e ainda mais grave erro ao se recusar a analisar a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Agravante.
O juízo classificou o argumento como "inovação nos embargos de declaração", por não ter sido tratado na petição inicial, e, por isso, decidiu que "esse ponto não será apreciado"; xiii) a ausência de tal intimação constitui vício insanável, uma nulidade absoluta que contamina todo o ato expropriatório.
A jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer a essencialidade da intimação pessoal do devedor/coproprietário sobre as datas do leilão, considerando sua falta um vício que acarreta a nulidade do procedimento.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação de nulidade absoluta não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e devendo ser conhecida de ofício pelo julgador.
Ao se negar a apreciar a questão sob o pretexto de "inovação recursal", o juízo a quo abdicou de seu poder-dever de fiscalizar a validade dos atos processuais, ignorando uma nulidade que, se confirmada, fulmina a arrematação desde sua origem; xiv) conforme consta na matrícula do imóvel e foi replicado no auto de arrematação, o bem estaria gravado com "Usufruto vitalício em favor de Guilherme de Carvalho Cruz e Mara Aparecida de Athayde Cruz".
Contudo, a Sra.
Maria Apparecida de Athayde Cruz (grafia correta conforme certidão) faleceu em 28 de abril de 2022, conforme certidão de óbito anexa aos autos de origem; xv) o leilão, por sua vez, ocorreu em 15 de maio de 2025. 1 O usufruto, sendo um direito personalíssimo, extingue-se com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, Código Civil).
Portanto, à época do leilão, o usufruto em favor da Sra.
Maria Apparecida já estava extinto há mais de três anos; xvi) a divulgação de informação incorreta sobre um ônus tão relevante viola o artigo 886 do CPC, que exige a descrição detalhada do bem com todas as suas características e ônus.
Essa falha não apenas prejudicou a higidez do certame, mas causou prejuízo financeiro direto à Agravante.
Uma arrematação por valor inferior ao que poderia ser alcançado em um leilão com informações corretas resulta em uma menor quantia a ser destinada à sua quota-parte de 1/4 sobre o produto da alienação.
Tal vício, por si só, é causa suficiente para a anulação da arrematação; xvii) a multiplicidade de constrições evidencia o quão danoso é qualquer erro no procedimento de alienação, reforçando a necessidade de anulação de um leilão conduzido com base em premissas fáticas e jurídicas equivocadas Assim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos da arrematação do imóvel de Matrícula nº 4.550 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ, realizada em 15 de maio de 2025, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001346-22.2011.4.02.5104, obstando-se a expedição da respectiva carta de arrematação, o seu registro e qualquer ato de imissão na posse, até o julgamento final do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.
Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Noutro giro, nos termos do artigo 889 do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, 3ª Turma, REsp 1818926, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.4.2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HASTA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO CARTA ARREMATAÇÃO.
ATO JURÍDICO E PERFEITO.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO COPROPRIETÁRIA.
CIÊNCIA ATO EXPROPRIATÓRIO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel objeto de alienação judicial. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4.
O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. 5.
Uma vez expedida a carta de arrematação, eventual arguição de nulidade somente pode ser feita pela via anulatória própria, não cabendo discussão no próprio processo executivo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1930067, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5116466-85.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022. 6.
No caso dos autos, verifica-se já ter sido expedida a carta de arrematação em favor do arrematante Carlos Henrique Dias, de modo que, eventual nulidade deve ser arguida pela via própria para tanto, não cabendo mais a discussão no feito executivo. 7.
O bem imóvel já foi arrematado nos autos da execução principal, tendo sido expedida a respectiva Carta de Arrematação em favor do arrematante naqueles autos, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, do CPC. 8.
Nos termos do artigo 889 do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1818926, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.4.2021. 9.
Por força do art. 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. 10. É suficiente, de fato, que o coproprietário, seja ele cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do Código de Processo Civil, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 11.
O art. 674, § 2º, do CPC/2015, ao tratar da legitimidade e do interesse para a oposição de embargos de terceiro, faz referência à defesa do cônjuge ou companheiro quanto aos bens próprios ou de sua meação.
Todavia, o dispositivo expressamente ressalva o disposto no art. 843 do Código, indicando, de forma indubitável, a desnecessidade dos embargos do cônjuge ou companheiro quando se tratar da hipótese de constrição de bem indivisível comum. 12.
No caso dos autos, a coproprietária Marilde Virginia Scucato Lara foi intimada da penhora, na qualidade de interveniente hipotecante na Cédula de Crédito Comercial nº 86.96.0623.00, constatando-se de que esteve ciente dos atos expropriatórios. 13.
Considerando-se que a coproprietária teve inequívoca ciência dos atos expropriatórios, sendo-lhe oportunizada a participação no processo, em observância ao contraditório e ampla defesa, bem como que foi a própria coproprietária que ofertou o bem à penhora, além do fato de já ter sido expedida a carta de arrematação, tornando a arrematação perfeita e acabada, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. 14.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002480-28.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.06.2024) (grifos nossos) Com efeito, atualmente, por força do art. 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. A propósito, para maior elucidação, confira-se a redação do dispositivo em vigor: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. É de se notar que o novo diploma processual, para além de estender as hipóteses em que admitida a expropriação de bem indiviso quando há coproprietário alheio à execução, também reforçou a proteção a esse terceiro que não é devedor nem responsável pelo pagamento do débito.
Por um lado, a legislação agora expressamente garante ao coproprietário direito de preferência na arrematação do bem, caso não queira perder sua propriedade mediante a compensação financeira (§ 1º).
Não exercendo tal direito, preserva-se hígido, ainda, o seu patrimônio, mediante a liquidação da sua quota-parte com base no valor da avaliação do imóvel (§ 2º), não mais segundo o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no regime anterior.
Assim, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação.
Desse modo, é suficiente, de fato, que o coproprietário, seja ele cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do Código de Processo Civil, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.
Por oportuno, cabe anotar que o art. 674, § 2º, do CPC/2015, ao tratar da legitimidade e do interesse para a oposição de embargos de terceiro, faz referência à defesa do cônjuge ou companheiro quanto aos bens próprios ou de sua meação.
Todavia, o dispositivo expressamente ressalva o disposto no art. 843 do Código, indicando, de forma indubitável, a desnecessidade dos embargos do cônjuge ou companheiro quando se tratar da hipótese de constrição de bem indivisível comum.
Confira-se: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 (....) A propósito, ressalte-se que, embora não mencionados no texto do art. 674, § 2º, a ressalva feita ao cônjuge ou companheiro estende-se também aos demais coproprietários de bem indivisível, cuja quota-parte restará invariavelmente protegida, por força do art. 843 do CPC, independentemente de embargos.
Na hipótese analisada, a sentença julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 269 I, do CPC, para condenar o réu: a) na obrigação de fazer consubstanciada na publicação, no mínimo em três jornais de grande circulação no Município de Volta Redonda, de editais contendo um resumo da presente demanda e convocando os consumidores que possam comprovar os danos causados pela aquisição de combustível adulterado para que o façam nestes autos, a fim de serem indenizados dos prejuízos sofridos; b) a indenizar os danos materiais causados aos consumidores pela utilização de combustível alienado em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, na medida em que comprovados em liquidação de sentença (artigos 95, 97 e 100 do CDC); c) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a titulo de danos morais, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, valor a ser corrigido a partir desta data; No caso dos autos, a penhora foi efetuada sobre o imóvel residencial situado na Avenida Verbo Divino, nº 379, Bairro Verbo Divino, Barra Mansa/RJ, registrado sob a Matrícula nº 4.550 no 4º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ, cuja propriedade a embargante tem em condomínio com seus irmãos Luiz Guilherme de Ataíde Cruz, Sérgio Alexandre de Ataíde Cruz e José Maria da Cruz Neto.
Ainda neste cenário, cumpre destacar que o imóvel foi vendido mediante venda direta pelo valor de R$ 1.837.500,00 (um milhão, oitocentos e trinta e sete mil reais) para a Sra.
Maiara Fernanda Demichei Montenegro, ora agravada.
Neste contexto, cabe ressaltar que, consoante petição do leiloeiro (evento 595 do cumprimento de sentença), o Sr.
Fábio Manoel Guimarães, a agravante foi devidamente intimada da realização do leilão.
Confira-se: 2.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Aproveitando o ensejo, para ciência de Vossa Excelência, este Leiloeiro Oficial informa, que as intimações do leilão foram realizadas seguindo estritamente o contido no Artigo 889 do CPC.
Assim, é a presente, para informar abaixo, as pessoas que tiveram intimações expedidas visando dar ciência das datas do leilão a ser realizado, vejamos: DESTINATÁRIO QUALIFICAÇÃO NOS AUTOS José Maria da Cruz Neto Executado Posto 77 de Volta Redonda Ltda Executado Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Terceiro Interessado Aurealice Ataide Cruz Coproprietário Eliane Torres Cruz Coproprietário Espólio de Luis Guilherme de Ataíde Cruz Coproprietário Maria Aparecida de Athayde Cruz Usufrutuária Guilherme de Carvalho Cruz Usufrutuário José Maria da Cruz Neto Coproprietário Francilea Maria Ezequiel Coproprietário Sérgio Alexandre de Ataíde Cruz Terceiro Interessado Zoraide Gomes da Silva Cruz Terceiro Interessado Francisco Ricardo Calderaro Nogueira Terceiro Interessado Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Terceiro Interessado Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, os executados e coproprietários foram devidamente intimados da realização de leilão no dia 28 de março de 2023, consoante se infere dos despachos dos eventos evento 453, DESPADEC1 e evento 533, DESPADEC1 e evento 571, DOC1.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel em razão do bem de família, cumpre ressaltar que tal alegação já foi apreciada e rejeitada pelo Juízo de origem no cumprimento de sentença em razão da ausência de provas.
Confira-se: Deduz o executado JOSE MARIA DA CRUZ NETO (em petição do evento 474, item 4) a pretensão de livrar o bem constrito da penhora, objeto de realização de leilão, sob o fundamento de que este é impenhorável por tratar-se de bem de família.
O legislador previu no artigo 1o da Lei 8009/90 a impenhorabilidade do único bem imóvel do executado, quando este servir de residência da entidade familiar, in verbis: “Artigo 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Contudo, nenhum documento foi trazido aos autos que justificasse a alegação.
Assim sendo, concedo ao executado o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do alegado.
Decorrido o prazo sem comprovação, retornem-me imediatamente os autos conclusos para designação de leilão. Por outra perspectiva, para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família.
Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da lide. 2.
O terceiro prejudicado é uma das figuras legitimadas a interpor recurso em face de decisão proferida, devendo, no entanto, para tal mister, demonstrar seu interesse em recorrer.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art. 499, § 1º, do CPC/73), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão (STJ, Corte Especial, REsp 1.091.710/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 25.3.2011). 3.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, passou-se a exigir a demonstração da possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular o terceiro.
Assim, a lei, ao mencionar que deve, ao menos potencialmente, ser atingido “direito de que se afirme titular o terceiro”, em verdade está a dizer que o terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo, ou, ainda, ser um legitimado extraordinário.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.842.442, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 26.6.2020. 4.
Consoante o recorrente alega, o imóvel penhorado foi vendido para terceiro, o Sr.
Nelson Ribeiro de Oliveira.
Assim, caberia a este, na qualidade de proprietário, suscitar a impenhorabilidade do bem, o que já foi feito, em sede de embargos de terceiros. 5.
O contrato de compra e venda lavrado em cartório e acostado aos autos somente foi formalizado em maio de 2022, data posterior àquela informada pelo agravante, em suas razões recursais.
Ademais, a certidão de RGI acostada aos autos aponta o recorrente como único proprietário do bem. 6.
Para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família.
Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora. 7.
O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente.
Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020. 8.
Inexiste qualquer relação entre a agravante e a garantia inserta no art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, em ordem a configurar sua legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio. É dizer: somente ao proprietário do bem, ou eventual integrante da entidade familiar, é dado recorrer contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade. 9.
Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família (Informativo de jurisprudência 449 – Superior Tribunal de Justiça). 10.
Não sendo o agravante familiar ou residente daquele que alega ser o novo proprietário do imóvel, não pode o mesmo arguir a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de bem de família. 11.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017024-89.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que manteve a indisponibilidade dos imóveis (matrículas 7389 e 37604) no sistema CNIB quanto ao executado Ebenezer dos Santos. 2.
Para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família.
Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017024-89.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023. 3.
O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente (STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020). 4.
No caso dos autos, no que se refere ao imóvel de matrícula 7389, para além da mera juntada de uma conta de fornecimento de energia datada de junho/2012 e em nome de Maria Madalena Dias dos Santos, não há qualquer documento que comprove as alegações do recorrente quanto à existência de suposto acordo para que o ex-cônjuge permanecesse na posse do imóvel. 5.
Por outro lado, no que tange ao imóvel de matrícula 37604 (localizado na Rua Dr.
Barros Júnior, 326, apartamento 202, Centro, Nova Iguaçu-RJ), observa-se que a certidão lavrada pela oficiala de justiça evidencia que o recorrente também exerce a sua atividade profissional em outro endereço (Estrada Luís Lemos, 821 - Vila Borgerth - 26020810 - Nova Iguaçu), não abrangido pela indisponibilidade ordenada no CNIB. 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014970-82.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.01.2025) (grifos nossos) Neste contexto, cabe registrar que o escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente (STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020).
Outrossim, para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009 /1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No caso dos autos, não há documentos que evidenciem que o imóvel é o único bem residencial da agravante, sendo que, conforme ressaltado pelo Juízo de origem, a ora recorrente foi localizada em outro endereço residencial para ser intimada da execução, qual seja, Avenida Verbo Divino, 200, apto 103 (ou 203) - Barra Mansa, RJ, Brasil.
Neste contexto, cabe ressaltar que a agravante não justifica a existência de outro endereço em seu nome, de modo que, em uma cognição superficial, verifica-se que não se encontra demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, em sede de cognição perfunctória, não se vislumbra nulidade no edital do leilão.
Com efeito, o edital do leilão (evento 606 do cumprimento de sentença) aponta a existência do usufruto vitalício.
Confira-se: ÔNUS: Usufruto vitalício em favor de Guilherme de Carvalho Cruz e Mara Aparecida de Athayde Cruz; Penhora nos autos nº 4752, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em trâmite na Vara do Anexo Fiscal da Comarca de Guarulhos/SP; Penhora sobre 1/4 do imóvel nos autos nº 0147336-93.2006.8.19.0001 (2006.001.153054-6), em favor da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, em trâmite na 24ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ; Penhora sobre 1/4 do imóvel nos autos nº 0001447-79.2014.5.01.0551, em favor de Cláudio Luís Siqueira, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Barra Mansa/RJ; Penhora sobre 1/4 do imóvel nos autos nº 0001067-56.2014.5.01.0551, em favor de Albino Torres Pascoal, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Barra Mansa/RJ; Penhora sobre 1/4 do imóvel nos autos nº 0100615-83.2016.5.01.0551, em favor de Severino Alves Pereira, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Barra Mansa/RJ; Penhora sobre 1/2 do imóvel nos autos nº 0049094-93.2015.4.02.5109, em favor de ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em trâmite na 1ª Vara Federal da Comarca de Resende/RJ; Penhora sobre 1/4 do imóvel nos autos nº 0011651-40.2012.4.02.5101, em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0000759-36.2003.8.19.0007, em favor do Estado do Rio de Janeiro, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ; Penhora nos autos nº 0001497-22.2010.4.02.5104, em favor da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em trâmite na 1ª Vara Federal da Comarca de Volta Redonda/RJ; Penhora sobre 1/4 do imóvel nos autos nº 0510427-78.2010.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0504661-78.2009.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em trâmite na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora sobre 3/4 do imóvel nos autos nº 0016503-75.2015.4.02.5110, em favor da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em trâmite na 2ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ; Penhora sobre 1/4 do imóvel nos autos nº 0502743-73.2008.4.02.5101, em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora do imóvel nos autos nº 0001098-74.2012.4.02.5119, em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0004977-73.2004.8.19.0007, em favor do Estado do Rio de Janeiro, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ; Penhora de 1/4 do imóvel nos autos n° 0513304-59.2008.4.02.5101, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do Leiloeiro. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Volta Redonda/RJ, aos 17 de fevereiro de 2025.
Eu, Rodrigo Ribeiro Pinho da Silva – Diretor de Secretaria, conferi. Desse modo, não se vislumbra, em uma cognição não exauriente, irregularidade no edital da hasta pública.
Destarte, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Aos agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Alterada a parte - exclusão - 10/09/2025 16:48:53)
-
10/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012694-44.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 20:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 20:31
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008075-42.2021.4.02.5002
Manoel Raimundo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2021 20:59
Processo nº 5008075-42.2021.4.02.5002
Manoel Raimundo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise das Gracas Lobo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5038059-69.2024.4.02.5001
Vania Lobato de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 23:33
Processo nº 5090657-54.2025.4.02.5101
Cleuse Felipe Amaral Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Roberto Blum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095528-64.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
W.d.s Melo Copiadoras e Suprimentos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00