TRF2 - 5002885-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002885-30.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESPREFERÊNCIA: BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH por LEONARDO DORNAS DE PAULOAGRAVANTE: LEONARDO DORNAS DE PAULOADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601)AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA -
08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002885-30.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: LEONARDO DORNAS DE PAULOADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, por considerá-lo desproporcional ao proveito econômico discutido, e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal.
O agravante sustenta que a modificação unilateral do valor da causa extrapola os limites do poder jurisdicional, e pleiteia a manutenção da tramitação pelo procedimento comum.
Requereu, ainda, efeito suspensivo, o qual foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa quando este for manifestamente incompatível com o conteúdo patrimonial discutido; (ii) estabelecer se, a partir da correção do valor da causa, é legítima a remessa do feito ao Juizado Especial Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 292 do CPC/2015 dispõe que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente buscado pelo autor, sendo permitida sua correção de ofício quando for constatada incompatibilidade com o conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do § 3º do referido artigo. 4.
O valor da causa é critério objetivo para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, limitada a sessenta salários mínimos, conforme artigo 3º da Lei 10.259/2001, não podendo ser artificialmente inflado com o intuito de afastar a jurisdição especializada. 5.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ admite expressamente a retificação de ofício do valor da causa pelo juiz, inclusive com a consequente remessa do processo ao Juizado Especial Federal, especialmente quando se constata desproporcionalidade entre o dano alegado e o valor pleiteado a título de indenização por dano moral. 6.
O juízo de origem atuou de forma legítima ao corrigir o valor da causa e remeter os autos ao Juizado Especial Federal, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e correta aplicação das normas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. 2. É legítima a remessa do feito ao Juizado Especial Federal quando, após a correção do valor da causa, este se enquadrar nos limites de competência estabelecidos na Lei 10.259/2001. 3.
A indicação de valor desproporcional ao dano alegado pode ser revista judicialmente, a fim de evitar distorções na fixação da competência e nas custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, I, III, V, VI, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 10.259/2001, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AgInt no AI 5014000-19.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.388.564/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 19.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/08/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
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28/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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26/08/2025 17:02
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 53
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01/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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01/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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01/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:31
Retirado de pauta
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31/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 499
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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04/04/2025 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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