TRF2 - 5012714-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012714-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: MARIA YEDDA POUSA BACALTCHUC (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5067269-25.2025.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1), nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta pelo agravante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-UFRJ, que determinou a apresentação de documentação necessária ao regular prosseguimento do feito.
A agravante (evento 1, INIC1) alega que a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ.
Informa que a juntada da documentação que comprova o enquadramento no título exequendo foi feita, enumerando a documentação trazida aos autos. É o relatório. Decido.
O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nos seguintes casos, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A irresignação da agravante não se enquadra nas hipóteses mencionadas.
Destaque-se que a decisão proferida no julgamento do REsp. nº 1696396/MT (Tema 988), em sede de Recurso Repetitivo, consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso.
Cabe registrar que a questão suscitada no presente agravo de instrumento não tem condão de gerar prejuízo à agravante, vez que a poderá ser impugnada por ocasião de preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2ª Região, AG 0012057-28.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/05/2019) Dessa forma, tendo em vista a ausência de um de seus requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber, o cabimento, deve o presente recurso ser inadmitido.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
11/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/09/2025 15:10
Não conhecido o recurso
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10/09/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB29)
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10/09/2025 16:20
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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10/09/2025 15:52
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012714-35.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 19:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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