TRF2 - 5009574-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009574-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINALDO LOPES DE SOUSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. REGINALDO LOPES DE SOUSA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) , requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Pretende, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada sua imediata reintegração “no certame público para o cargo de Agente da Polícia Judicial (Cargo 9), com efetiva convocação para participação na próxima fase do concurso (avaliação psicológica), ou na fase correspondente àquela em que atualmente se encontrem os demais candidatos não eliminados, em igualdade de condições, garantindo-lhe a continuidade no certame ”.
Para tanto, relata ter participado do certame promovido “pelo Superior Tribunal Militar – Edital n.º 1/2025, para o Cargo 9 – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, na condição de candidato com deficiência”, tendo sido “surpreendido com a indevida eliminação na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de flexão abdominal, cujo parâmetro de avaliação para candidatos do sexo masculino era a execução mínima de 31 repetições válidas, conforme claramente disposto no subitem 10.10.3.8 do edital do certame”.
Afirma que “os registros videográficos da execução da prova física demonstram, de forma cristalina e irrefutável, que o candidato, na sua primeira tentativa, realizou a expressiva marca de 40 repetições, todas em conformidade técnica com os padrões definidos pelo edital, especialmente no tocante ao requisito de toque dos cotovelos na região central da patela, conforme prescrito na alínea "b" do subitem 10.10.3.2”, e que “o quantitativo de repetições válidas atingido na primeira tentativa superou em 9 execuções o mínimo exigido pela norma editalícia, o que, por si só, já tornaria descabida qualquer exclusão sumária, dado que a aptidão física restou inequivocamente comprovada”.
Sustenta que, “não obstante, a análise detida da gravação revela que houve falha humana na contagem verbal realizada pelo avaliador, especialmente perceptível a partir da vigésima execução, quando a pronúncia da sequência se torna paulatina e fragmentada, ensejando confusão numérica, com perda da ordem de contagem na 24ª repetição”, e que, “ao final da série, verifica-se a verbalização de 32 repetições, embora o vídeo demonstre cabalmente a realização de todas as 40 execuções de forma contínua, ritmada e tecnicamente precisa”.
Acrescenta que, “na segunda tentativa, submetido ao natural desgaste físico oriundo da primeira execução, logrou realizar 32 repetições, sendo informado novamente que duas delas haviam sido desconsideradas, sem que fosse oportunizado o acesso a quaisquer dados técnicos, planilhas de avaliação, relatórios individuais ou mesmo justificativas claras que apontassem quais repetições foram invalidadas, sob quais fundamentos objetivos, e por quais avaliadores”, e que, “caso uma única dessas duas repetições tivesse sido validada, o autor teria atingido o número mínimo de 31 repetições válidas, sendo, portanto, considerado apto para prosseguir no certame”.
Diante de tal panorama, pondera que “a eliminação se deu por uma margem ínfima e sensível, cuja análise rigorosa demandaria transparência, padronização e precisão técnica, o que manifestamente não ocorreu”, razão pela qual “a eliminação se mostra flagrantemente arbitrária, porquanto incompatível com os próprios registros oficiais da banca, consubstanciando violação objetiva ao princípio da verdade material e à boa-fé administrativa”.
Por fim, aduz que a resposta ao recurso foi elaborada de forma genérica, porquanto não fora especificado “em quais repetições o movimento teria sido supostamente irregular, tampouco se demonstrou o erro de execução, configurando-se grave omissão administrativa”, e que “a falta de acesso à filmagem integral do teste, conforme inclusive solicitado no recurso, afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impedindo que o candidato pudesse contestar de forma plena e eficaz a decisão de sua eliminação, o que revela vício de legalidade substancial e nulidade absoluta do ato impugnado”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art 98 do CPC.
Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
O autor sustenta hipossuficiência técnica, “especialmente quanto à análise da contagem das execuções de exercício físico, cuja prova está integralmente documental e visual, mediante vídeo a ser submetido à perícia técnica judicial “.
In casu, a alegada hipossuficiência técnica não implica necessariamente a incapacidade do autor em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque, como por ele mesmo mencionado, exibição de documentos e perícia técnica se mostram aptos a verificar suas alegações, bastando seu requerimento, já realizado.
Era, pois, imprescindível que o autor comprovasse a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logrou êxito.
Analisando os autos, verifico que o autor se insurge contra irregularidades que afirma terem ocorrido quando da realização de Teste de Aptidão Física, asseverando não ter havido contagem correta das flexões abdominais por ele executadas.
No entanto, o próprio requerimento de revisão do autor contradiz tal afirmação (ANEXO10): (…) Durante minha primeira tentativa, executei com empenho 40 repetições, todas dentro do padrão que treinei exaustivamente durante minha preparação.
Para minha surpresa, fui informado de que parte dessas repetições foi desconsiderada, o que acarretou em minha inaptidão no teste.
Diante disso, solicito a gentil análise da gravação da minha primeira execução, pois tenho convicção de que, ao revisarem o vídeo, os senhores constatarão que todas as repetições seguiram o mesmo critério de execução, com padrão uniforme de movimento durante toda a série. (grifei) É possível que, nas repetições finais, o ritmo tenha diminuído levemente em razão do esforço e da fadiga, algo absolutamente natural em testes de alta intensidade.
No entanto, mesmo com a redução da velocidade, mantive a forma correta de execução, com respeito às exigências do edital, sem perder a qualidade técnica. (grifei) Na segunda tentativa, compreensivelmente com menor rendimento devido ao desgaste da primeira, realizei 32 repetições, das quais duas também foram desconsideradas, segundo informado.
Para essa execução, procurei manter o máximo de precisão e controle, focando exclusivamente no cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos.
Ainda assim, restou a dúvida quanto aos motivos da invalidação dessas duas repetições.
Ressalto que, caso apenas uma delas tivesse sido validada, eu teria alcançado o número mínimo exigido e, consequentemente, seria considerado apto.
Reforço que venho me preparando de forma disciplinada e constante para esta avaliação, realizando simulados periódicos nos quais atingia com regularidade marcas acima do exigido.
Ressalto ainda que obtive desempenho satisfatório nos demais testes do TAF, o que evidencia minha plena capacidade física e comprometimento com todas as etapas do certame. (…) Verifica-se, portanto, que a questão não envolve contagem equivocada, e sim, controvérsia acerca da execução correta do exercício.
Em sede de recurso, foi expressamente consignado que “o candidato infringiu um ponto específico previsto em edital, especificamente mencionado na alínea b do subitem 10.10.3.2, em que é exposto que o candidato deveria flexionar 'o tronco até tocar os joelhos, em sua parte da frente (região central da patela) com os cotovelos'“, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica nenhuma ilegalidade na eliminação do autor.
Impõe-se ressaltar que a aludida eliminação foi fundamentada em item do edital de observância obrigatória por todos os candidatos, sendo impossível, sem violação flagrante ao princípio da isonomia, acolher a alegação de que, por ter sido eliminado por uma flexão abdominal, a banca agiu com excessivo rigor.
Regras editalícias foram feitas para serem seguidas, salvo flagrante ilegalidade sindicável pelo Poder Judiciário, não flexibilizadas de acordo com o interesse pessoal de cada candidato.
Somente após a formação do contraditório, oitiva dos réus e produção de provas, fase correta para apresentação da aludida filmagem, o Juízo poderá formar seu convencimento, até mesmo pela necessidade de prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por fim, consigno que a questão posta nos autos requer cuidado, na medida em que determinar o reconhecimento de qualquer direito ao prosseguimento no certame, sem oitiva da parte contrária, pode acarretar periculum in mora inverso, consubstanciado, principalmente, em eventual futuro pagamento de salários, que muito dificilmente seriam recuperados, caso comprovada, posteriormente, eventual improcedência do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se (art. 355 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, fica desde já advertido o autor de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I. -
15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009574-62.2025.4.02.5118 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:49
Despacho
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08/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO26F)
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08/09/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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