TRF2 - 5105405-33.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105405-33.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDAADVOGADO(A): WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO (OAB RJ128768) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS em face inicialmente de SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDA, visando à cobrança de obrigação de ressarcimento ao SUS, no valor histórico de R$ 306.665,01.
Proferido despacho inicial de citação da devedora no Evento 3, tendo sido a mesma efetivamente citada no Evento 39, na pessoa de sua Liquidante Extrajudicial.
Tentativa infrutífera de penhora online mediante SISBAJUD - Evento 43.
Decisão determinando a intimação da Liquidante Extrajudicial, para efetuar a reserva do crédito no procedimento de liquidação, e concedendo prazo de 30 dias para oposição de Embargos - Evento 50.
Petição atravessada pela Executada, informando a sua condição, além de requerer a suspensão da execução, bem como a abstenção da cobrança de juros, correção monetária e cláusulas penais.
Decisão afastando a hipótese de suspensão do feito; manutençao da cobrança de juros e correção monetária; e determinando o prosseguimento do feito - Evento 62.
Petição atravessada pela Executada, informando que o credito referente a esta execução fiscal foi devidamente habilitado nos autos do processo administrativo federal de liquidação extrajudicial pela Liquidante - Evento 101.
Decisão determinando a suspensão do feito por um ano, conforme requerido pela Exequente no Evento 102 (Evento 104).
Decorrido o prazo acima, o Juízo determinou a suspensão da execução até que a Exequente requeresse o prosseguimento do feito - Evento 118.
Petição atravessada pela Executada informando a decretação de sua falência, e requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/05 devendo o credor habilitar o seu crédito na forma do art. 7º, preenchendo os requisitos dispostos no art. 9º, ambos da Lei nº 11.101/2005, a fim de que seja adimplido na ordem legal de preferência prevista na Lei Falimentar - Evento 125.
Petição atravessada pela Exequente, em que requereu a expedição de Ofício ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, para que procedesse à penhora no rosto dos autos - Evento 137.
Decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo de falência (evento 140).
Expedido ofício para a penhora no rosto dos autos do processo de falência (eventos 144 e 150).
O Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ encaminhou email, devolvendo o expediente do evento 144, com fundamento no art. 6º, III e § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (evento 147).
SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDA, representada por sua administradora judicial, se manifestou quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (evento 152).
Manifestação da ANS (evento 158).
Decisão que rejeitou o requerimento do evento 152 e determinou a realização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar (evento 160).
Expedido ofício para a penhora no rosto dos autos do processo de falência (eventos 164 e 171).
O Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ encaminhou email, devolvendo o expediente do evento 164, com fundamento no art. 6º, III e § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (evento 170).
A ANS requereu a reserva de crédito nos autos falimentares (evento 172). É o necessário.
Decido.
II.
A faência da SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDA é objeto do processo n. 0872732-98.2024.8.19.0001, que tramita no Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ devolveu as solicitações de penhora no rosto dos autos do processo falimentar em favor da presente execução.
Nos casos de atos constritivos ou alienatórios praticados contra bens da sociedade em recuperação judicial ou falida, a jurisprudência do STJ entende que o conflito de competência surge a partir da conjugação de dois fatores: o processamento da recuperação ou da falência e a efetiva ou iminente constrição patrimonial.
Sobre a penhora no rosto dos autos, a jurisprudência reconheceu a possibilidade de a Fazenda Pública a requerer, conforme a parte final da Súmula n. 44 do extinto TFR: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.
Entretanto, essa penhora tem a finalidade de conferir maior publicidade sobre a existência do crédito fiscal, mas não altera a ordem de pagamentos estabelecida na Lei n. 11.101/2005.
Isto é, o Juízo da execução fiscal não usurpa competência do Juízo Universal ao determinar penhora no rosto dos autos da falência.
Tal ato tem caráter informativo, porque objetiva dar publicidade ao crédito fiscal, mantendo a observância da ordem de pagamento estabelecida na Lei n. 11.101/2005.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
CRÉDITO FISCAL.
PENHORA CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
MERO ATO ACAUTELADOR.
PAR CONDITIO CREDITORUM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores.2.
Ausência de demonstração de prejuízo para a massa falida ou de utilidade para o manejo do conflito.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 190.841/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023.) [grifou-se].
Como se percebe, uma vez que se trata de mero ato informativo, a ausência de registro da penhora no rosto dos autos do processo falimentar não traz nenhum prejuízo a exequente, pois a Lei n. 11.101/2005 já disciplina a forma de pagamento do respectivo crédito.
Por outro lado, caso a exequente se sinta prejudicada, deve se valer da via recursal própria no processo falimentar, conforme se depreende da decisão monocrática proferida no Conflito de Competência n. 136577, julgado pelo STJ, que tratou de situação semelhante a dos autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.577 - RJ (2014/0267288-8)DECISÃO
Vistos.Trata-se de conflito de competência suscitado pela Fazenda Nacional, no qual estão envolvidos, como suscitados, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, onde tramitam, respectivamente, ações de execução fiscal e declaratória de falência ajuizadas contra Lumac Atacadista Ltda.
A Fazenda Nacional alega que houve recusa do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ em permitir a efetivação de penhora no rosto dos autos da ação de falência de Lucmac Atacadista Ltda., determinada por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão de execução fiscal ajuizada contra a massa falida.Requer a suscitante que seja conhecido e julgado o presente Conflito de Competência para o fim de determinar ao Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ que permita a lavratura da penhora no rosto dos autos do processo de falência.O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ (e-STJ, fls. 130/132).É o relatório.Depreende-se da leitura dos autos que não há discussão entre os juízos suscitados a respeito da competência para processar e julgar os respectivos feitos, atuando cada juízo em sua própria esfera de jurisdição, sem praticar atos processuais na mesma causa, sendo a controvérsia restrita à penhora no rosto dos autos do processo de falência determinada pelo juízo responsável pela execução fiscal da União.A parte suscitante sustenta que houve negativa de cumprimento da decisão da Justiça Federal no sentido da penhora no rosto dos autos do processo de falência, em razão de certidão do Analista Judiciário/Executante de Mandados que atesta não ter efetivado a penhora por ter sido informado que junto às varas empresariais não se procede penhora no rosto dos autos, mas reserva de crédito.Contudo, verifica-se que não consta dos autos decisão do juízo estadual que especificamente negue cumprimento à decisão do juízo federal, o que inviabiliza a aferição de eventual conflito de competência.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CARTA PRECATÓRIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR.
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO.
ART. 115 DO CPC.
PRESSUPOSTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS RECONHECENDO A COMPETÊNCIA POR QUALQUER JUÍZO SUSCITADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando (i) dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) dois ou mais juízes se declaram incompetentes;(iii) entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.2.
O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso.3.
O conflito de competência não é instrumento idôneo para discutir a aplicabilidade ou não de regra processual pelo magistrado, que, com amparo em específicas normas que regem a falência, interpreta a ordem contida em carta precatória e pronuncia o seu descumprimento por ser diligência inviável de efetivação no processo falimentar.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no CC 119.125/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 2/9/2013) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. É IMPOSSÍVEL CONHECER DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM QUE O SUSCITANTE DEIXA DE INSTRUI-LO COM AS PEÇAS MÍNIMAS INDISPENSÁVEIS A PROVA DO DISSENSO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - CPC, ARTIGOS 115 E 118.CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.1.
Para a caracterização do conflito de competência, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.2.
Hipótese em que não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração do presente conflito.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no CC 106.979/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe 18/2/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FALIMENTAR.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEI 6.830/1980.1.
Dá-se Conflito de Competência: a) se os juízes se declararem competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para processar a mesma demanda; ou b) se entre eles houver controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos (art. 115 do CPC).2.
O STJ tem interpretado de forma extensiva a norma do art. 115 do CPC, apreciando Conflitos de Competência quando verificada a existência de decisões conflitantes proferidas por juízes distintos.3.
Hipótese em que o Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza apreciou e acolheu, em Ação de Falência, as impugnações aos créditos tributários da Fazenda Pública, reduzindo-os.4.
São inconfundíveis a competência para classificação dos créditos, na Ação Falimentar, e para a definição do an e do quantum debeatur em matéria tributária.5.
Ao definir o montante do crédito da Fazenda Pública, o juízo falimentar usurpou competência privativa do juízo da Execução Fiscal (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/1980).6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará.(CC 110.465/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 1º/2/2011) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DO TRASLADO DA DECISÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
ART. 118/CPC.- A ausência da cópia da decisão proferida pelo juízo suscitado obsta a verificação da existência de conflito entre o Juiz de Direito e o Tribunal de Justiça estadual.- "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência". (art. 117 do CPC) - Conflito não conhecido.(CC 44.107/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/3/2006, DJ 17/4/2006, p. 162) Se a parte suscitante entende que a informação dada ao Analista Judiciário/Executante de Mandados, de que junto às varas empresariais não se procede à penhora no rosto dos autos, caracteriza eventual ofensa ao seu direito, deve interpor o recurso adequado ao respectivo juízo para discutir qual a correta regra processual a ser aplicada ao caso concreto, sendo inviável tal discussão em conflito de competência.Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.Publique-se.
Intimem-se.Brasília (DF), 16 de maio de 2016.MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) Relatora(CC n. 136.577, Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), DJe de 18/05/2016.) [grifou-se].
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o requerido no evento 172. 2) SUSPENDA-SE a execução, conforme determinado no evento 118. -
29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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12/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 14:09
Expedição de ofício
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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23/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:38
Decisão final em incidente indeferido
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23/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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27/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:36
Decisão interlocutória
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27/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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06/05/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143
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29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
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28/04/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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24/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2025 17:59
Expedição de ofício
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15/04/2025 17:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/04/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 10:50
Decisão interlocutória
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15/04/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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20/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 10:01
Decisão interlocutória
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20/02/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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27/11/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 14:29
Despacho
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27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 14:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 13:04
Juntada de Petição
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
31/10/2023 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/10/2023 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/10/2023 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/10/2023 11:24
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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06/10/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 10:30
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
28/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
10/10/2022 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/10/2022 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2022 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2022 12:24
Despacho
-
10/10/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2022 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
28/09/2022 10:04
Juntada de Petição
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2022 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2022 12:02
Despacho
-
16/09/2022 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 09:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2022 09:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
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17/08/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/08/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
08/08/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
01/08/2022 20:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
29/07/2022 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/07/2022 17:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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26/07/2022 15:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/07/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2022 16:15
Decisão interlocutória
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22/07/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
01/07/2022 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2022 11:15
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/06/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2022 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/05/2022 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/05/2022 08:57
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2022 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 21:15
Decisão final em incidente indeferido
-
26/05/2022 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/05/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/05/2022 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
17/05/2022 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2022 12:16
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2022 22:41
Juntada de Petição
-
02/05/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
02/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
02/05/2022 08:38
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 08:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2022 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2022 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2022 08:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
28/04/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 08:18
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2022 13:52
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2022 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2022 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/03/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
15/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:32
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/03/2022 15:31
Determinada a citação
-
15/03/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2022 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2022 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/03/2022 22:22
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
03/03/2022 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2022 22:04
Despacho
-
03/03/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 16:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2022 16:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
10/01/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
14/12/2021 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/12/2021 16:46
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/12/2021 18:49
Determinada a citação
-
13/12/2021 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2021 18:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2021 17:10
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
11/11/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2021 16:58
Determinado o Arquivamento
-
11/11/2021 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
26/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/09/2021 17:25
Despacho
-
28/09/2021 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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