TRF2 - 5012728-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012728-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADIUM S.A.ADVOGADO(A): NATHALIA MAZZONETTO (OAB SP245377)AGRAVADO: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD. (Assistido)ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)INTERESSADO: UNITED MEDICAL LTDAADVOGADO(A): MARCELA TRIGO DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANA ZIBETTI BAZHUNIADVOGADO(A): FELIPE ZALTMAN SALDANHA DESPACHO/DECISÃO Feito originário - Ação de Nulidade nº 5025092-17.2023.4.02.5101/RJ Trata-se de Pedido de Reconsideração (evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1) interposto por ADIUM S.A. em face da decisão (evento 2, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Em seu requerimento, a Agravante destaca a existência de elementos relevantes, notadamente a informação de que o perito judicial originalmente nomeado, Sr.
Alessandro Kappel Jordão, atuou em ação correlata (Processo nº 5017337-39.2023.4.02.5101), envolvendo matéria técnica análoga (patente PI0418200-6), na qual já apresentou laudo técnico conclusivo pela ausência de patenteabilidade (evento 8, ANEXO2).
Adicionalmente, comprova a existência de outras ações em curso que, embora não estritamente conexas, versam sobre o mesmo tema, argumentando que a condução fragmentada das perícias por diferentes experts gera risco concreto de decisões contraditórias e retrabalho, em ofensa à economia and à eficiência processual (evento 8, ANEXO3).
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão anterior, para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
Decido.
Os novos fatos trazidos pela Agravante, devidamente comprovados, alteram a percepção sumária que fundamentou o indeferimento inicial da medida de urgência.
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que verifique presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifico presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito decorre da informação de que o mesmo perito judicial, Sr.
Alessandro Kappel Jordão, nomeado pelo juízo de primeiro grau e aceito pelas partes há mais de um ano, já se debruçou sobre a mesma tecnologia em processo anexo e concluiu pela ausência de patenteabilidade do invento correlato.
Tal circunstância, de natureza objetiva, confere plausibilidade à tese da Agravante de que a manutenção do referido expert é medida que prestigia a coerência técnica e a racionalidade da instrução.
O perigo de dano, por sua vez, monstra-se evidente não apenas pelo retrocesso e pelo retardamento que a substituição injustificada do perito impõe ao feito, mas, sobretudo, pelo risco concreto de decisões conflitantes decorrente da existência de outras ações versando sobre a mesma patente.
Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de evento 2, DESPADEC1 e DEFIRO a antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada (processo 5025092-17.2023.4.02.5101/RJ, evento 131, DESPADEC1, complementada pela decisão de evento 157, DESPADEC1), até o julgamento de mérito do presente recurso por esta Turma.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
18/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025092-17.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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18/09/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB03 -> SUB1TESP
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18/09/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 16:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012728-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADIUM S.A.ADVOGADO(A): NATHALIA MAZZONETTO (OAB SP245377)AGRAVADO: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD. (Assistido)ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) DESPACHO/DECISÃO I RELATÓRIO Feito originário – Ação de Nulidade de Patente nº 5025092-17.2023.4.02.5101/RJ Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADIUM S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação de Nulidade de Patente de origem (processo 5025092-17.2023.4.02.5101/RJ, evento 131, DESPADEC1), complementada pela decisão de evento 157, DESPADEC1.
A decisão agravada deliberou pela substituição do Perito Judicial anteriormente nomeado, Sr.
Alessandro Kappel Jordão, pela Sra.
Karla Regina da Silva Gram, e determinou a reunião da referida ação com o Processo nº 5072011-30.2024.4.02.5101, de autoria da SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA., ambas visando a nulidade da patente BR112012003592-4.
A Agravante sustenta a irregularidade da substituição do perito, alegando ausência de critérios técnicos e objetivos, falta de amparo nas hipóteses do artigo 468 do CPC, e violação aos princípios da não surpresa, celeridade e cooperação consoante arts. 10, 6º, 468, 489, §1º, incisos III e IV, , do CPC e arts. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a nomeação original, aceita pelas partes há mais de um ano, estava apta a dar início à perícia, e que a substituição gera atraso e aumento de custos.
Em relação à reunião dos processos, a Agravante defende a desnecessidade e a incompatibilidade da medida, considerando os estágios processuais distintos das ações, a ausência de identidade plena de partes e causas de pedir, e o risco de prejuízo à celeridade e efetividade.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no sentido de que a reunião não é recomendável quando há risco de tumulto processual ou fases distintas.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com base na presença de verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
O fumus boni iuris estaria configurado pela alegada violação legal e jurisprudencial em ambas as deliberações.
O periculum in mora decorreria da dilação indevida da instrução, repetição de atos, aumento de custos, instabilidade e insegurança jurídica, e prejuízo à utilidade do provimento jurisdicional final. É o relatório do necessário.
II DECIDO Inicialmente, conheço do agravo de instrumento.
Ainda que as matérias relativas à produção de prova e à reunião de processos não estejam expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, o STJ, no Tema Repetitivo 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o recurso quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Entendo que o presente caso se enquadra a essa excepcionalidade.
A agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja obstada a eficácia da decisão que determinou a substituição do perito e a reunião dos feitos.
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, contudo, não vislumbro presente o primeiro requisito.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a agravante, os elementos carreados aos autos não demonstram de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe a direção do processo, decidindo sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse poder de direção se insere a nomeação de perito de sua confiança, sendo este um auxiliar do Juízo.
A substituição do expert antes do início dos trabalhos periciais, ainda que por sucessão de magistrados na condução do feito, insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, que busca assegurar a produção de prova técnica complexa e essencial ao deslinde da controvérsia por proifissional de sua confiança.
Não se vislumbra, em cognição sumária, flagrante ilegalidade no ato.
Relativo à reunião de processos que versam sobre o mesmo objeto (a nulidade da patente nº BR112012003592-4), ainda que com causas de pedir distintas, trata-se de medida que visa à economia processual e, principalmente, a evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, em conformidade com o art. 55, § 3º, do CPC.
A avaliação sobre a conveniência de tal medida, sopesando a disparidade de fases processuais, cabe ao juízo de origem, que detém melhores condições de gerir a marcha de ambos os feitos.
Portanto, nesta etapa de cognição sumária, a decisão agravada revela o exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, não se evidenciando, de plano, a violação processual alegada.
A inexistência de probabilidade do direito invocado torna desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que a tutela de urgência somente se concede quando demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se o agravante para ciência e os agravados para responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:18
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012728-19.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 22:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157, 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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