TRF2 - 5004879-83.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004879-83.2020.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50048798320204025104/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MORETSON BINHOTI DE GOUVEA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/09/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004879-83.2020.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MORETSON BINHOTI DE GOUVEA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
ELETRICIDADE.
RADIAÇÃO IONIZANTE.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 08/08/2019, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial postulados.
O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 01/10/1989 a 22/08/1996, de 04/08/1997 a 07/04/2000 e de 10/04/2000 a 08/08/2019, com base na exposição a ruído acima dos limites legais, eletricidade superior a 250V e radiações ionizantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de informações formais nos PPPs (como carimbo da empresa e cargo do subscritor) impede o reconhecimento de tempo especial; (ii) estabelecer se os períodos indicados pelo autor devem ser considerados como de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, eletricidade e radiação ionizante); e (iii) determinar os efeitos da reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, entendimento reafirmado pela jurisprudência do STJ. 4.
A ausência de dados formais nos PPPs, como o CNPJ, razão social da empresa e cargo do subscritor, não invalida automaticamente o documento, pois a presunção de veracidade dessas informações favorece o segurado, sendo dever do INSS diligenciar pela regularização no processo administrativo. 5.
A exposição do autor a ruído de 93 dB no período de 01/10/1989 a 22/08/1996 justifica o reconhecimento de tempo especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 810205/SP) e tese firmada no Tema Repetitivo 1.083/STJ, mesmo na ausência de NEN, desde que evidenciada a habitualidade e permanência. 6.
A atividade com exposição à eletricidade superior a 250V, conforme PPP de 04/08/1997 a 07/04/2000, deve ser reconhecida como especial, mesmo após a revogação do enquadramento legal expresso, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1306113/SC), que reconhece o caráter exemplificativo dos agentes nocivos. 7.
A exposição a radiação ionizante no período de 10/04/2000 a 08/08/2019 configura atividade especial, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, conforme entendimento da TNU (Tema 170), sendo dispensável a quantificação da exposição ou a neutralização por EPI. 8.
A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando a exposição reiterada no exercício das atividades, conforme precedentes do STJ e TRFs. 9.
O somatório dos períodos reconhecidos como especiais totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde, fazendo o autor jus à aposentadoria especial desde a DER. 10.
A reforma parcial da sentença para reconhecimento dos períodos especiais impõe a retificação dos honorários advocatícios, que devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, II e § 2º, do CPC), conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 111).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, afasta a obrigatoriedade da remessa necessária quando manifestamente não ultrapassado. 2.
A ausência de dados formais nos PPPs não impede o reconhecimento de tempo especial quando há presunção de veracidade e ausência de diligência do INSS. 3. É devida a contagem de tempo especial em atividade com exposição a ruído acima dos limites legais, eletricidade superior a 250V e radiação ionizante, mesmo após alterações normativas. 4.
A exposição habitual, ainda que não contínua, é suficiente para caracterizar tempo de serviço especial. 5.
A condenação em honorários deve observar o valor atualizado da causa e incidir apenas sobre parcelas vencidas até a sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, 496, §3º, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 263 e 264; EC 113/2021, art. 3º; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 810205/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 08.05.2006; STJ, REsp 1306113/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TNU, Tema 170, sessão de 17.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 507
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/08/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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