TRF2 - 5088406-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:19
Juntada de Petição
-
17/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:49
Juntado(a)
-
15/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:35
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088406-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA GUEDES MARTINSADVOGADO(A): VIVIAN DA PALMA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB RJ214738) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA GUEDES MARTINS contra ato indigitado como coator do COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL, em que pede para anular a redução da nota e a manter a no certame.
Em liminar, formula o mesmo pedido. Como causa de pedir, em apertada síntese, a parte impetrante expõe que; i. inscreveu-se regularmente no Concurso Público para o Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSG-MU-CFN), conforme Edital publicado em 21 de fevereiro de 2025, e foi aprovada na prova objetiva, seguindo para a fase da Prova de Expressão Escrita; ii. após a divulgação da nota preliminar da redação, interpôs recurso administrativo visando a reavaliação da correção, nos termos do item 5.26 do edital.
Ocorre que, ao invés de ter sua nota mantida ou majorada, a sua pontuação foi reduzida em 0,7 (sete décimos), ocasionando sua eliminação do certame; iii. o edital não prevê, em nenhuma de suas disposições, a possibilidade de redução da nota após a interposição de recurso; iv. ato viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da boa-fé objetiva, pois o candidato não pode ser surpreendido com uma penalidade não prevista expressamente no instrumento convocatório; v. foi até a Marinha do Brasil requerer o mapa de correção do recurso e verificar a sua nota após o resultado final, porém, o militar que a atendeu informou que não poderia conceder o mapa de correção nem tampouco a sua nota final; vi. a próxima etapa do concurso já foi divulgada e está prestes a ocorrer no dia 29 de setembro de 2025, o que coloca em risco iminente de perder definitivamente sua participação, caso não obtenha uma medida judicial urgente que lhe assegure a continuidade no certame. Juntou documentos (evento 1 e 6). É o necessário.
Decido.
II.
Pleiteia, com o presente mandamus, a parte impetrante, que seja anulada a redução da nota e mantida no certame. No julgamento do tema n. 485 da Repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Isso significa que a margem de atuação para que o Judiciário avalie os critérios de correção da banca examinadora é extremamente restrita e se resume somente às questões teratológicas ou claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital do concurso.
Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente [fumus boni iuris] e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação [periculum in mora] a quem, ao fim, sagre-se titular do direito [art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09].
Pois bem.
Demonstra a parte impetrante que se inscreveu no Concurso Público para o Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (C-FSG-MU-CFN), conforme Edital publicado em 21 de fevereiro de 2025 (evento 1, outros 9).
Verifico que a parte impetrante foi aprovada e classificada para a realização da prova prática (PPM) com as seguintes notas: PEM- 48,00; PEE - 52,00; MÉDIA- 50,00 (evento 1, outros 9 e 11).
Não demonstra a parte impetrante que interpôs recurso administrativo e nem que sua nota foi diminuída após o recurso interposto, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373 do CPC.
Nesse passo, os documentos acostados com a inicial não são suficientes para a avaliação deste Juízo se a pontuação obtida pela parte impetrante foi diminuída em 0,7 décimos.
No caso, se houve redução da nota da candidata em grau de recurso interposto por ela, é possível examinar eventual ilegalidade e violação do art.64 da lei n.9.784/99, porém é preciso colher a manifestação da autoridade coatora para que dê sua versão sobre os fatos.
Não verifico, nesse momento, probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada, pois é necessária a manifestação da autoridade coatora, conforme parágrafo anterior.
Além disso, não há perigo na demora, pois em caso de procedência do pedido, pode ser marcada nova data para que o candidato realize a etapa seguinte ou alterada a lista de aprovados.
A marcação de nova data para que o candidato realize o exame não é violação à isonomia, pois a partir do momento em que a Jurisprudência admite que o Judiciário anule uma questão da prova somente em relação ao candidato que ingressou com ação judicial (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025), já o insere em uma situação jurídica distinta dos outros candidatos.
Não bastasse isso, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido.” Grifei (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
06/09/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 19:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 12:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 21:03
Juntada de Petição
-
03/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088406-63.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088409-18.2025.4.02.5101
Jose Geraldo Volpe de Araujo Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063425-67.2025.4.02.5101
Luthero Tavares
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:46
Processo nº 5088457-74.2025.4.02.5101
Leandro Serpa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Simoes Itajahy de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088381-50.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Mm Ecovia Service LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088437-83.2025.4.02.5101
Vera Lucia Figueiredo
Uniao
Advogado: Monica Santos Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00