TRF2 - 5002853-48.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002853-48.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: DHENICA LEAL FLORENCIO (Pais)ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298)IMPETRANTE: NICELLYA FLORENCIO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no seguintes termos: Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
15/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
05/09/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARACRUZ - EXCLUÍDA
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002853-48.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: DHENICA LEAL FLORENCIO (Pais)ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298)IMPETRANTE: NICELLYA FLORENCIO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NICELLYA FLORENCIO SILVEIRA, representada por sua mãe, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARACRUZ.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que profira decisão nos autos do processo administrativo de concessão de benefício.
Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e configura a ilegalidade do ato por omissão.
No mérito, requer a ratificação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. (grifei) No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para análise de requerimento referente a benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No plano infraconstitucional, o pedido tem fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Núcleo para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento de mandados de segurança.
No entanto, o órgão especial do TRF da 2ª Região proferiu recentemente acórdão nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal da Subseção de Linhares que detém competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Intime-se a parte impetrante. -
03/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESLIN01F)
-
03/09/2025 16:16
Alterado o assunto processual
-
03/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:40
Declarada incompetência
-
01/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
06/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 19:23
Determinada a intimação
-
06/08/2025 05:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
-
05/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042482-72.2024.4.02.5001
Jose Renato Auler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Ely Soares dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002316-50.2024.4.02.5113
Nei Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000622-34.2024.4.02.5117
Irani de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 13:21
Processo nº 5091024-78.2025.4.02.5101
Rogerio Lomar Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Veloso da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002643-76.2025.4.02.5107
Alice Rosa da Silva Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Will Kennedy Santos Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 12:49