TRF2 - 5088475-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088475-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO NALI DA FONSECA DORIAADVOGADO(A): JULIANA DORIA GONDINHO (OAB SP509406) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO NALI DA FONSECA DORIA propõe a presente ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer o valor de R$ 7.315,00 o auxílio fardamento devido ao Autor, a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios a partir da data em que deveria ter sido pago (set/24) até a data do efetivo pagamento, o valor de R$ 7.490,00, a título de compensação pecuniária, a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios a partir da data em que deveria ter sido pago (abr/25) até a data do efetivo pagamento e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) apresentar comprovante de residência, EM NOME PRÓPRIO e ATUALIZADO, preferencialmente, conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei nº. 7.115/83; (b) declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; (c) portaria contendo a data do seu desligamento; (d) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
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05/09/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:13
Decisão interlocutória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088475-95.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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