TRF2 - 5090754-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090754-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIETA GRILLE RIVEIROADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual ANTONIETA GRILLE RIVEIRO requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica "Contribuição CENAP" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
Inicialmente, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito (evento 1, DOC6 ), os descontos referentes à contribuição para a Contribuição CENAP foram efetivamente suspensos desde 2024, encontrando-se as consignações já inativas.
Insta mencionar que o INSS já começou a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente às entidades associativas/sindicais.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, evento 1, DOC6. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Após, determino a suspensão deste feito, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". -
10/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090754-54.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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