TRF2 - 5088527-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088527-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COSME DOS SANTOS BATISTAADVOGADO(A): ANA LUCIA GOMES VIANA MARCONDES (OAB RJ066669)ADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COSME DOS SANTOS BATISTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 200.807.065-9), protocolado sob o número 215496688, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 12/05/2022 (44235.426390/2022-80) e que o mesmo foi julgado pela 12ª Junta de Recursos deferindo parcialmente o benefício requerido em 25/06/2024 (evento 1, PROCADM6), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, embora o feito administrativo tenha retornado ao INSS para cumprimento do acórdão, não se tem notícia das razões da não implantação, sendo imperioso analisar os motivos da inércia da autarquia.
Sendo assim, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade impetrada e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Ademais, o rito da ação mandamental é abreviado e não haverá grandes prejuízos à parte impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/09/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088527-91.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:46
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 23:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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