TRF2 - 5005929-26.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005929-26.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO AZEREDO VICENTEADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por LEONARDO AZEREDO VICENTE em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (i)" condenando a ré para que CONCEDA o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária NB 641.465.715-1 – DCB 31/12/2022, ou, por eventualidade, restabelecer o benefício nº 644.347.903-7, ou ainda, pela eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento"; (ii) "Reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, requer o julgamento PROCEDENTE da presente ação, convertendo o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, por eventualidade RESTABELECENDO os cessados, NB 641.465.715-1 – DCB 31/12/2022, ou, por eventualidade, restabelecer o benefício nº 644.347.903-7, ou ainda, pela eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o Página 19 de 19 respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento"; (iii) "O julgamento PROCEDENTE da presente ação, condenando a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários-mínimos, totalizando, atualmente, o valor de R$ 70.600,00 (Setenta Mil e Seiscentos Reais)"; Inicial instruída com documentos no evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Dossiê Médico (Laudo SABI) em evento 3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
A análise a respeito da concessão do benefício pretendido, depende da constatação da incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade.
A Lei nº 14.331, de 04/05/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS.
Em sendo assim, estando a inicial regular e acompanhada dos documentos necessários à analise pericial (Lei nº 14.331/2022), determino a realização antecipada de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em ORTOPEDIA, não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho, mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral.
Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 201 do FOREJEF da 2ª Região.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 292.
Laudo pericial eletrônico A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados; Os quesitos da parte autora estão na inicial ou na emenda à inicial.
Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria. e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 05 dias; 3.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 4.
Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas: A.
SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa: 4.1.
Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias. 4.2.
Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.3.
Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento.
Prazo de 15 dias. 4.4.
A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar: 4.4.1.
Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991. 4.4.2.
Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa: 4.4.2.1. Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.4.2.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 4.4.2.3.
Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. 5.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. B.
SE o laudo concluir pela incapacidade laborativa: 4.1.1.
Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.1.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 4.1.3.
Intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS; 4.2.
Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. 4.3.
Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.4.
Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento.
Prazo de 15 dias. 5.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. 6.
Intime-se a parte autora para apresentar os quesitos a serem respondidos em perícia médica judicial, no prazo de 15 dias. (CASO OS QUESITOS NÃO ESTEJAM NA INICIAL) A SECRETARIA PARA: Intimar a parte autora (15 dias);Diligenciar a nomeação do perito (Setor de perícia);Intimar a parte da perícia (Setor de perícia). 1.
Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho.
Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho. 2.
Art. 29.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. -
03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50175127320244020000/TRF2
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10/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50175127320244020000/TRF2
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição
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10/04/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/04/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:45
Determinada a intimação
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21/02/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 22:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175127320244020000/TRF2
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13/12/2024 18:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50175127320244020000/TRF2
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2024 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 18:52
Declarada incompetência
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12/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:16
Determinada a intimação
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04/03/2024 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/03/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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