TRF2 - 5024849-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024849-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GUSTAVO BORIN MANTELMACHERADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427)AUTOR: LEONARDO BORIN MANTELMACHERADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427)AUTOR: GIOVANA BORIN BARBOSAADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 6
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024849-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GUSTAVO BORIN MANTELMACHERADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427)AUTOR: LEONARDO BORIN MANTELMACHERADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427)AUTOR: GIOVANA BORIN BARBOSAADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por GIOVANA BORIN BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente: (i) "Seja concedida a antecipação dos efeitos de tutela, devendo a autarquia Requerida ser compelida a pagar o benefício por morte acidentária aos Autores utilizando-se o coeficiente de 100% (cem por cento), referente a base de cálculo" Ao final, requer: (i) " Seja deferida a revisão da pensão por morte devendo ser convertida a Pensão por Morte Previdenciária (B-21) em pensão por morte acidentária (B-93), utilizando-se o coeficiente de 100% (cem por cento), referente a base de cálculo; b.1) O pagamento da diferença desde a DIB (em 09.12.2020), com juros e correção monetária; Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”; (ii) "A indenização por DANOS MORAIS na quantia que estimamos em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com juros e correção monetária desde a data do evento danoso"; Inicial instruída com documentos no Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2. Defiro a tramitação prioritária do feito, em razão de o autor ser idoso, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC. 3.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 4.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 5.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 6.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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