TRF2 - 5002043-22.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-22.2025.4.02.5118/RJAUTOR: FABIANA DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade do pagamento da parte descontada do servidor para custeio do auxílio pré-escolar e, por conseguinte, condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
As diferenças resultantes do pagamento equivocado do custeio do auxílio pré-escolar e os seus reflexos serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 20:34
Juntada de Petição
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06/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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