TRF2 - 5009111-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2025 13:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO34
-
10/09/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009111-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IOLANDA DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/10/2024 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/10/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 17:37
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/10/2024 17:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/10/2024 14:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/09/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/09/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/09/2024 16:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/09/2024 16:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/09/2024 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 18:21
Despacho
-
18/06/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2024 02:06
Juntada de Petição
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
02/05/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 21:40
Determinada a intimação
-
29/04/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/04/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 19:07
Determinada a intimação
-
05/04/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2024 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/02/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2024 16:08
Determinada a citação
-
21/02/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090905-20.2025.4.02.5101
Ailton Galvao Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009287-02.2025.4.02.5118
Douglas Francisco do Espirito Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana da Silva da Rocha da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019712-51.2025.4.02.5001
Mariana da Silva Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sara da Silva Neves Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 19:33
Processo nº 5003734-07.2025.4.02.5107
Altinei de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Tiburcio Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005501-77.2025.4.02.5108
Vera Lucia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Servulo de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00