TRF2 - 5021658-58.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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09/09/2025 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021658-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RILLARY COUTINHO CYPRIANOADVOGADO(A): GUSTAVO FARIA DE FREITAS (OAB ES021172)ADVOGADO(A): RENZO LOPES BITTENCOURT (OAB ES020555) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça.
Trata-se de demanda em que a parte autora, médica, com 27 (vinte e sete) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de neoplasia maligna da mama, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho.
Em manifestação (evento 16, PET1), a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência.
Nesse ponto, e dentro de um juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 23/11/2024 a 21/05/2025 (NB 717.845.850-0, evento 4, INFBEN3).
Na ocasião, o benefício foi deferido via análise documental (evento 1, PROCADM7), sistemática que impossibilita que o segurado peça a prorrogação do benefício, obrigando-o a buscar novos laudos médicos e fazer requerimento administrativo de novo benefício.
Entretanto, a parte acosta aos autos laudos recentes indicando ser portadora de neoplasia maligna da mama, ainda em tratamento.
Junta atestado do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo solicitando afastamento para "término de radioterapia adjuvante", datado em 15 de agosto do corrente ano (evento 16, EXMMED2).
Assim, verifico a presença de elementos de prova indicando que a autora ainda possui neoplasia maligna da mama, e está realizando radioterapia. Diante disso, nesta análise preliminar, tenho que há nos autos elementos suficientes para indicar a presença de incapacidade.
A qualidade de segurada e a carência também estão presentes, uma vez que a última DCB foi em 21/05/2025.
Portanto, a prova material apresentada é suficiente para formar convicção, neste exame inicial ainda pendente do exaurimento da fase instrutória, de que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Sob tal prisma, e considerando a urgência subjacente à natureza alimentar do benefício, é o caso de concessão de tutela antecipada, invertendo-se o ônus do tempo em favor do segurado, parte hipossuficiente.
Dessa forma, entendo estarem demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com base na urgência do pedido, definidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária para a parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE n. 05/2009 e do Ofício-Circular n. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação.
Advirto a parte, no entanto, do teor do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Intimem-se as partes para ciência.
No mais, à Central de Perícias, para realização da prova pericial e cumprimento das demais determinações contidas no evento 6, ATOORD1. -
27/08/2025 08:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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27/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:30
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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26/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:06
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:55
Perícia designada - <br/>Periciado: RILLARY COUTINHO CYPRIANO <br/> Data: 09/09/2025 às 16:20. <br/> Local: Consultório Dra. Carolina Conopca VITORIA - Av. Vitória, 2767 - Clinica Medquimeo - Horto, Vitória - ES, 29050-765 Telefone: (27) 3024-7777 <br/> P
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23/07/2025 23:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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23/07/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 22:37
Juntado(a)
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23/07/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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