TRF2 - 5003376-54.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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07/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003376-54.2025.4.02.5006/ESAUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAOADVOGADO(A): NATALIA SOARES DE SOUZA (OAB ES035429)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento por parte da UNIÃO da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; 2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar do mês de novembro de 2022, data de início do benefício de aposentadoria (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01, tendo em vista o caráter alimentar da verba, para que a União cumpra a obrigação de fazer determinada acima, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive oficiando à respectiva fonte pagadora dos proventos recebidos pela parte Autora (INSS) a respeito desta decisão, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento, no mesmo prazo. -
01/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 23:57
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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