TRF2 - 5005005-63.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005005-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MAURICIO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MAURICIO SIQUEIRA, em face do (a) ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
04/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:51
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
04/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 08:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005005-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MAURICIO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o valor atribuido à causa é de 83.450,63 (oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), ou seja, valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos e e a matéria não está inserida no rol do §1º do Art. 3º da Lei 10259/2001.
Assim, pelo princípio da cooperação, intime-se a parte autora para informar se tem interesse em que a ação tramite pelo rito do Juizado Especial Federal ou emendar o valor da causa, apresentando os devidos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação da parte autora para que o feito seja processado sob o procedimento do Juízado Especial Federal, à secretaria para a devida retificação. -
01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:41
Determinada a intimação
-
01/09/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007337-26.2023.4.02.5118
Uniao
Nanci da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 14:42
Processo nº 5090868-90.2025.4.02.5101
Igor de Melo Ponciano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vinicius Farias de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005003-93.2025.4.02.5006
Mauricio Siqueira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Marion Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009011-19.2025.4.02.5102
Adriana dos Santos Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Cristine Vieira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090860-16.2025.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Carlos Antonio Rizzon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00