TRF2 - 5029059-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029059-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIO COELHO DEMARQUEADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR, para todos os fins previdenciários, o caráter especial da atividade laborativa relativa ao vínculo mantido com a VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA, nos períodos de 01/01/1994 a 31/12/1994, 01/01/1996 a 31/12/1996, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2013 a 31/12/2013, garantida a conversão de tempo pelo fator de 1,4 (um vírgula quatro), com observância do art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
DETERMINAR ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 224.250.063-0), com DIB fixada na DER (08/05/2024), promovendo ainda o cálculo da renda mensal inicia, de acordo com o art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, observada a prescrição quinquenal, as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 224.250.063-0), promovendo ainda o cálculo da renda mensal inicial, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 142/2013.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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