TRF2 - 5063714-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 602,86 em 19/09/2025 Número de referência: 1383371
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063714-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOCIMAR NASCIMENTO VASCONCELOSADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos especiais das atividades exercidas de vigilante.
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Há prevenção em relação ao processo nº 5002056-72.2025.4.02.5101, extinto sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas processuais.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que permanece sem comprovação a hipossuficiência do autor, conforme fundamentado na decisão proferida nos autos do processo nº 5002056-72.2025.4.02.5101 (evento 15.1).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes à ação nº 5002056-72.2025.4.02.5101 e também o recolhimento das custas judiciais referentes à presente ação, nos termos do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção. -
03/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/09/2025 10:57
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 22:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002075-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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02/09/2025 22:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 02/09/2025 22:20:15)
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02/09/2025 22:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002056-72.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 20
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02/09/2025 01:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/09/2025 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45F para RJRIO13F)
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28/08/2025 14:28
Despacho
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28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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