TRF2 - 5090930-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090930-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES DE MELOADVOGADO(A): DANIELLE DE MEDEIROS SILVA (OAB RJ176359) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (NB 201.384.717-8).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício de pensão por morte em 02/05/2025 (NB 201.384.717-8) por óbito de companheiro com quem constituiu união estável, indeferido sob alegação de falta de qualidade de dependente.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1): c) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito, 18/03/2025, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; d) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte a escritura de divórcio do falecido. - Informe se há beneficiário atual de pensão por morte do falecido, , devendo emendar a inicial, se for o caso, incluindo os dados pessoais para eventual inclusão no polo passivo, e posterior citação.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão e informar se existe beneficiário atual da pensão por morte do falecido. 2) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 3) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:38
Determinada a intimação
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090930-33.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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