TRF2 - 5008788-26.2022.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008788-26.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: CEMARIO JACINTOADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (evento 16). Prazo: 30 (trinta) dias úteis. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o ente político réu a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, obrigando-se, ainda, ao PAGAMENTO das diferenças apuradas, cujo montante deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal. (...) Cumprido, dê-se vista à parte autora, bem como intime-se para que apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 534 do CPC.
Feito isso, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:42
Despacho
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02/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSGO04
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02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008788-26.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: CEMARIO JACINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 13:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/04/2024 16:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/04/2024 20:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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15/04/2024 15:49
Juntada de Petição
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15/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2024 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2024 14:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2024 14:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/03/2024 19:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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08/02/2024 18:41
Juntada de Petição
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:17
Alterado o assunto processual
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05/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 13:09
Despacho
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05/07/2023 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/01/2023 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 12:14
Determinada a intimação
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27/01/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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