TRF2 - 5007308-10.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007308-10.2022.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: GEOVANE FREIRE JERONIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e consequente aposentadoria.
O autor pleiteou a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, alternativamente, o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os períodos de atividade com exposição à eletricidade acima de 250 volts podem ser reconhecidos como especiais para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitido o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a exclusão do agente dos decretos regulamentares, desde que comprovado o risco. 4.
A exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, bastando o risco potencial inerente à função. 5.
Comprovada a especialidade nos períodos de 01/11/1996 a 07/04/2005 e 01/01/2012 a 14/08/2020, mediante PPP válido. 6.
Indevido o reconhecimento do período de 17/03/2005 a 31/12/2011 por ausência de responsável técnico no PPP, conforme Tema 208 da TNU. 7.
A ausência de prova válida impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao período controvertido, nos termos do Tema 629 do STJ. 8.
Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A atividade com exposição à eletricidade acima de 250 volts pode ser reconhecida como especial, mesmo após 1997, se houver prova do risco habitual. 2.
A falta de responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade, salvo complementação documental. 3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais e reconhecido o tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 25, II; 29, §§ 7º a 9º; 57 e 58; CPC, arts. 85, § 3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; TNU, Tema 208; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, dar parcial provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/11/1996 a 07/04/2005 e 01/01/2012 a 14/08/2020, com a conversão dos respectivos períodos de tempo especial em tempo comum, (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 15/04/2021 (iii) fixar os honorários do INSS em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC e pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, e (iv) , de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 17/03/2005 a 31/12/2011, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 21:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
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29/08/2025 21:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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28/08/2025 18:43
Sentença desconstituída - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 369
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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16/08/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/08/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00