TRF2 - 5004129-14.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 02:13
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50130625320254020000/TRF2
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15/09/2025 15:56
Juntada de Petição
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02/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/09/2025 Número de referência: 1376063
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01/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004129-14.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 26/08/2025. -
31/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004129-14.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ECODRILL DESMONTE DE ROCHAS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ECODRILL DESMONTE DE ROCHAS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, com o objetivo de que seja determinada à Receita que, "encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente em aberto, em processos fiscais e parcelados, perante a Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando, assim, a regularidade fiscal da Impetrante".
Em sua peça inaugural, o impetrante alega o seguinte: 1 - Que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que possui débitos sob administração da Receita Federal. 2 - Que, no regular exercício de suas atividades, nos termos da legislação vigente, a Impetrante afirma sempre ter se preocupado em cumprir com suas responsabilidades tributárias e não tributárias junto ao fisco, mas, em meio às adversidades, a contribuinte teve algumas pendências com a Receita Federal. 3 - Que, os débitos constantes no Relatório fiscal, em aberto, são valores significativos para a contribuinte, que, no atual momento, não consegue quitar tais valores de maneira integral, tampouco parcelá-los pelos meios convencionais. 4 - Que, a impetrante afirma ter necessidade de estar "em dia" com o fisco.
No entanto, já teria se utilizado de todos os meios disponibilizados pela Receita Federal para encaminhamento de débitos, sem, todavia, obter êxito. 5 - Que, presencialmente, a impetrante teria requerido a remessa dos débitos junto a RFB para a PGFN.
No entanto, a Impetrante foi surpreendida com a NEGATIVA do encaminhamento dos débitos pela Receita Federal do Brasil. 6 - Que, a impetrante justifica seu pedido pelo fato de que, enquanto os débitos continuarem no âmbito da Receita Federal, são pouquíssimas as portarias lançadas pelo Ministério da Fazenda que autorizam a realização de parcelamentos.
Por outro lado, o mesmo não ocorre com os processos que chegam ao âmbito da Procuradoria da Fazenda.
Lá, em quase todos os anos, são expedidas portarias para parcelamento.
Assim, a manutenção dos débitos na Receita Federal causa sérios prejuízos à impetrante, que fica impossibilitada de regularizar sua situação junto ao fisco. 7 - A impetrante conclui com a afirmação de que a inscrição dos débitos em dívida ativa constitui obrigação legal da Administração Pública, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual a omissão da Receita Federal em promover a devida inscrição não encontra respaldo jurídico. 8 - A impetrante alega que os meios disponibilizados pela Receita Federal para encaminhamento de débitos são ineficazes, bem como têm caráter protelatório, podendo obrigar o contribuinte a aguardar até 360 dias para serem analisados! 9 - Assim, a impetrante baseia o requerimento de medida liminar para obter, liminarmente e inaudita altera pars, a determinação judicial para que a autoridade coatora encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente de Receita Federal, a fim de possibilitar a regularização da totalidade das pendências fiscais da impetrante. É o breve relatório.
Decido. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INTIME-SE a impetrante para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO; DO REQUERIMENTO DE LIMINAR O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como, que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito da fundamentação relevante, conforme passo a expor. A pretensão da Impetrante se volta para a remessa de seus débitos perante a Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde possam ser inscritos em dívida ativa, com a finalidade de aderir ao Edital de Transação da PGFN até o dia 30/09/2025.
O parcelamento/transação, espécie de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, é tratado no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional de forma taxativa, cabendo interpretação literal quanto à legislação que estabelece os requisitos e a forma de sua aplicação, conforme se extrai do art. 111, inciso I, do mesmo diploma legal. Com efeito, a legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional, aqui pleiteada, é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Nesse sentido, observe-se o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, acerca dos objetivos daquela transação excepcional.
In verbis (grifei): "Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física." Assim, uma vez que grande parte dos débitos tributários que a parte impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa (como se vê da correlação indicada na petição inicial do evento 1, pag. 2), não há como se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, eis que a autoridade apontada como coatora estaria atuando em conformidade com a legislação tributária vigente.
Causa certa estranheza, a princípio, a tese da impetrante de que tem direito líquido e certo de ser cobrada por débito tributário por meio de inscrição em dívida ativa, com todas as consequências gravosas e sanções que desta advêm.
Contudo, como se demonstrou acima, esta pretensão se explica pelo fato de que foi estabelecido, por edital da PGDAU, hipótese de transação excepcional de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cuja adesão é válida até 30/09/2025.
Não obstante, entendo que não merece prosperar a pretensão da impetrante de obter ordem para que sejam imediatamente inscritos em dívida ativa os créditos em situação de cobrança.
Não se pode reconhecer que exista direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em DAU, visto que cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o adimplemento de seus créditos (cobrança amigável, parcelamento no âmbito da RFB, parcelamento ou transação no âmbito da PFN, protesto, inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento, etc). O procedimento de envio de débitos para inscrição na dívida ativa é, pois, uma prerrogativa da administração tributária e não um direito líquido e certo do contribuinte, devendo, sempre, observar certas condições e havendo, inclusive, débitos que sequer podem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, como, por exemplo, aqueles de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vide Portaria ME nº 75, de 2012. A inscrição em DAU é ato que se inclui no ato de controle administrativo de legalidade, e será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (conforme art. 3º da Lei 6.830/19801), sequer havendo na argumentação trazida pela impetrante elementos que permitissem a este Juízo verificar certeza e liquidez de crédito para determinar sua inscrição em DAU, ao menos, em sede de cognição sumária.
Nesse contexto, deve-se considerar, ainda, que a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 (em seu art. 2º), e a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 (em seu art. 3º), preveem prazo de 90 (noventa) dias para que a Receita Federal do Brasil encaminhe débitos de natureza tributária para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, senão, vejamos: Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) E, em meu entendimento, esse prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN é voltado à atuação dos servidores que trabalham nesse mister, devendo ser classificado como impróprio, visto que, do seu escoamento in albis, não decorre qualquer sanção ou benefício ao contribuinte/devedor. Desta feita, a eventual não observância deste prazo, previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018, sequer configuraria, a princípio, omissão ou ilegalidade, vez que, em regra, vislumbra-se possível ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em DAU, e não quando a Administração Tributária não o faz.
Por outro lado, ainda que a parte impetrante sustente, no caso concreto, que é de seu máximo interesse a inscrição dos débitos em DAU, é de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, de modo a subverter a modalidade eletrônica e a periodicidade automática adotadas pela RFB apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.
Inclusive, o E.
TRF da 2ª Região, ao examinar apelação cível interposta na ação de nº 5029263-94.2021.4.02.5001, que tramitou perante este Juízo, manteve a sentença que fora proferida nos mesmos termos deste pronunciamento judicial.
Vejamos (grifei): EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FULLTECH SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo que a Autoridade Impetrada proceda ao encaminhamento da totalidade dos débitos fiscais da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447/2018, denegou a segurança. 2.
A Impetrante, ora Apelante, objetiva formalizar a transação administrativa de todos os tributos e consectários legais, com base no parcelamento previsto na Portaria nº 2.381/2021, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disposição normativa que reestabeleceu condições benéficas para a realização de transação excepcional em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19. 3.
Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 5.
A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional.
No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa. 6.
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.
Também nesse sentido, destaco julgados recentes do E.
TRF da 5ª Região em que foi negada a pretensão de contribuintes de obter determinação para inscrição de débitos em dívida ativa com vistas a aderir ao parcelamento previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (grifei): AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO.
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por M.
DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2.
Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020.
Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3.
Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4.
No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5.
Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6.
Além disso, consoante já assentou o eg.
STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7.
Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021) Ademais, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5000590-54.2024.4.02.0000/ES, assim decidiu a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
ENVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NA PGFN.
ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança originária, com vistas a obter a inscrição em dívida ativa de seus débitos, de sorte a possibilitar a inclusão em transação excepcional. 2.
O entendimento desta Turma Especializada, em relação às demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.
Cabe ao credor decidir a forma mais conveniente, dentro dos limites da legalidade, decidir a melhor forma para buscar a execução de seus créditos, não havendo dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante. 3.
Com relação à alegação de que o artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 obriga que a Receita Federal remeta os débitos para a PGFN em 90 dias, tem-se destacado que o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento de cada processo administrativo, sendo prazos estabelecidos em benefício do Fisco, como orientação para os servidores públicos que atuam nessa fase, e não do contribuinte, a fim de evitar a ocorrência da prescrição. 4.
Por outro lado, não bastasse a inexistência de probabilidade do direito invocado, também não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (risco real e concreto), não se prestando, para tanto, meras alegações, desprovidas de comprovação, de que, sem a transação pretendida, a agravante não terá como equacionar seus débitos para com o Fisco e entrará em falência, além dos faturamentos bloqueados. 5.
Ausentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), não há como deferir a medida de urgência pretendida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000590-54.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Relator Dr.
Paulo Leite, 25/04/2024) No mesmo sentido, foi o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5006369-87.2024.4.02.0000.
Confira-se: EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGN.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
No caso em tela, a L.
MANSUR ELETRICA E HIDRAULICA CONTRA INCENDIO E PANICO LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no feito originário - Mandado de Segurança n.º 5008119-59.2024.4.02.5001. 2.
Verifica-se que a pretensão do Impetrante é o encaminhamento de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN). 3.
O entendimento desta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 é no sentido de que não há base legal para obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar tais débitos para inscrição em dívida ativa. 4 .
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 5.
Improsperável a pretensão do agravante no sentido de que a autoridade impetrada seja compelida a encaminhar todos os débitos fiscais do Impetrante constantes no Relatório de Situação Fiscal da RFB à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à aludida transação tributária. 10.
Agravo de instrumento desprovido, nos termos da fundamentação do voto. (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006369-87.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Relator Dr.
Marcelo Leonardo Tavares, 9/08/2024) Em conclusão, entendo pela ausência de preenchimento do requisito da fundamentação relevante. DESTA FEITA, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete. DÊ-SE CIÊNCIA a impetrante acerca da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, DÊ-SE CIÊNCIA do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada.
APÓS, dê-se vista dos autos ao MPF.
POR FIM, retornem os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:38
Despacho
-
27/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 09:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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