TRF2 - 5091002-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091002-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IONE STOEBERL DE CAMPOSADVOGADO(A): ANA PAULA HISSE PINTO (OAB RJ160513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IONE STOEBERL DE CAMPOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o julgamento do recurso ordinário (processo administrativo nº 44236.877040/2025-11).
Alega, em síntese, que, em 03/02/2025, interpôs recurso ordinário administrativo contra o indeferimento do seu requerimento de pensão por morte.
Contudo, o recurso permanece pendente de julgamento, ultrapassando os prazos legais.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente distribuída perante o juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 4, DESPADEC1).
Relato o necessário.
Decido.
Primeiramente, fixo a competência deste juízo.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu art. 59, §1o, o prazo de trinta dias para a decisão dos recursos administrativos, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente.
No caso, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS trata especificamente da questão, razão pela qual deve ser observado.
Assim dispõe o artigo 61, §9º: “§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.” Com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que a autoridade impetrada encaminhou o recurso administrativo da impetrante para a a 1ªCA 5ª JR em 14/08/2025 (evento 1, PROCADM6).
Por conseguinte, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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11/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 11/09/2025 Número de referência: 1382060
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091002-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IONE STOEBERL DE CAMPOSADVOGADO(A): ANA PAULA HISSE PINTO (OAB RJ160513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 769133666.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO06F)
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10/09/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:47
Despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091002-20.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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