TRF2 - 5003830-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003830-17.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS FORMAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TAXA SELIC E MULTA DE MORA.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e afastou a ocorrência de prescrição do crédito tributário, mantendo a higidez da execução fiscal proposta pela União.
O recurso questiona a validade dos títulos executivos, a incidência da taxa Selic, a legalidade da multa de mora e a ausência de juntada do processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se as CDAs que instruem a execução fiscal contêm os requisitos formais exigidos em lei, afastando eventual nulidade; (ii) determinar se ocorreu a prescrição dos créditos tributários; (iii) estabelecer se há ilegalidade na aplicação da taxa Selic e da multa moratória; (iv) verificar a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal à inicial da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do STF admite a validade das CDAs que contêm elementos suficientes para identificação do devedor e do crédito, ainda que haja omissões formais sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 4.
No caso concreto, as CDAs acostadas aos autos apresentam a descrição do débito, natureza da dívida, período de apuração, data de vencimento, encargos legais e referência aos processos administrativos, preenchendo os requisitos legais dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e arts. 202 e 203 do CTN. 5.
A presunção de liquidez e certeza da CDA somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece que os documentos produzidos pela Fazenda Pública, como planilhas e demonstrativos fiscais, constituem prova idônea, dotada de presunção relativa de veracidade. 7.
A taxa Selic é aplicável na atualização dos débitos fiscais desde 1997, por força do art. 30 da Lei nº 10.522/2002, sendo considerada constitucional pelo STF no RE 582.461/SP (Tema 214), que afastou qualquer violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. 8.
A multa moratória no percentual de 20% não configura confisco, conforme reconhecido no mesmo julgado (RE 582.461/SP), sendo legítima sua incidência desde que em percentual razoável, como no caso dos autos. 9.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não impede o ajuizamento da execução, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, sendo ônus da parte executada requerer, se necessário, cópias ou certidões para instrução de eventual defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém elementos essenciais à identificação do devedor e da obrigação tributária, sendo irrelevantes meras omissões formais sem demonstração de prejuízo. 2.
A presunção de legitimidade da CDA somente pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo contribuinte. 3.
A aplicação da taxa Selic e da multa moratória de 20% aos débitos fiscais é legal e constitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 4.
A juntada do processo administrativo fiscal não é condição para o ajuizamento da execução fiscal, cabendo à parte interessada requerer sua apresentação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei nº 10.522/2002, art. 30.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, DJe 17/08/2011 (Tema 214);STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24/02/1981, DJ 27/03/1981;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJe 23/02/2022;STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/06/2010, DJe 29/05/2012;STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/03/2011, DJe.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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06/05/2025 15:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/03/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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