TRF2 - 5002494-66.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIT06
-
02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002494-66.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: PAULO RAMOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2024 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 16:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/08/2024 13:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
-
15/08/2024 17:28
Juntada de Petição
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2024 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/07/2024 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/04/2024 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição
-
29/04/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 19:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:23
Juntada de Petição
-
28/06/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2023 14:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2023 14:25
Despacho
-
08/05/2023 05:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027255-42.2024.4.02.5001
Alonco Caetano de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:26
Processo nº 5008773-57.2022.4.02.5117
Paulo Roberto Braz Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 06:16
Processo nº 5005688-40.2024.4.02.5005
Sergio Paulo Carpanini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091034-25.2025.4.02.5101
Sergio Antonio da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Campos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025946-49.2025.4.02.5001
Jorge Luiz Neves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Mazarim Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00