TRF2 - 5088532-55.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088532-55.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: NADIA MARIA FREIRE DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ108958)ADVOGADO(A): ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA (OAB RJ100901)ADVOGADO(A): NATALIA LIMA DA SILVA (OAB RJ180081) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por NADIA MARIA FREIRE DE BRITO contra sentença que cancelou a distribuição da ação ajuizada em face do INSS, nos termos do art. 290 do CPC, diante da ausência de pagamento das custas processuais e da não comprovação da hipossuficiência econômica.
A autora pleiteava a revisão de benefício previdenciário para inclusão de salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.
No recurso, alegou nulidade das intimações por ausência de inclusão de uma das patronas no cadastro eletrônico, além de justificar a demora por motivos de saúde dos advogados e, por fim, apresentou o comprovante de recolhimento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade das intimações processuais por ausência de cadastramento de todos os advogados da parte autora, nos termos do art. 272, § 5º do CPC; (ii) analisar se a posterior comprovação do recolhimento das custas autoriza o afastamento da extinção processual por ausência de pagamento no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido expresso na petição inicial para inclusão da Dra.
Eliane Maria Ferreira Lima da Silva no rol de advogados habilitados para recebimento de intimações afasta a aplicação do art. 272, § 5º do CPC, não se caracterizando nulidade processual.A alegação de nulidade de intimação não foi arguida de forma imediata e específica no ato processual subsequente, caracterizando nulidade de algibeira, prática vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.O juízo de origem concedeu diversas oportunidades à parte autora para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.O comprovante de pagamento das custas foi juntado apenas após o cancelamento da distribuição, não tendo sido atendido o prazo legal estipulado no art. 290 do CPC, o que impõe a manutenção da extinção do processo.As alegações de problemas de saúde dos advogados da parte autora não se mostram suficientes para afastar a preclusão, uma vez que os eventos ocorreram posteriormente à prolação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de pedido expresso de inclusão de advogado para fins de intimação afasta a incidência do art. 272, § 5º, do CPC.A não arguição imediata de vício de intimação caracteriza nulidade de algibeira, insuscetível de acolhimento.A juntada extemporânea do comprovante de pagamento de custas não afasta o cancelamento da distribuição, se não observadas as determinações judiciais e os prazos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 272, §§ 2º, 5º e 8º, e 290; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.106.665/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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09/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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09/07/2025 17:03
Juntado(a)
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 20:48
Juntada de Petição
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/11/2023 13:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/03/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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03/03/2023 12:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/10/2022 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/09/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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16/09/2022 14:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/06/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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