TRF2 - 5051852-03.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051852-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: IVONICE CAVALCANTE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.
PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO DE DEZ ANOS.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL MESMO QUANDO A QUESTÃO NÃO FOI ANALISADA NO ATO CONCESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Ivonice Cavalcante da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do CPC, reconheceu de ofício a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A parte autora pleiteou, na petição inicial, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para substituição da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, conforme tese fixada no Tema 1.102 do STF.
Em sede recursal, sustenta-se que não houve apreciação administrativa da matéria, afastando-se, por isso, a decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 sobre o pedido de revisão da RMI, mesmo quando a matéria não foi apreciada no ato concessório; (ii) estabelecer se a autora tem direito à aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de dez anos, previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91, aplica-se a toda e qualquer pretensão de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 975, estabelece que o prazo decadencial incide mesmo quando a matéria objeto da revisão não foi examinada pela Administração no ato concessório.O benefício instituidor da pensão da parte autora foi concedido em 02/04/2002, e o ajuizamento da ação revisional ocorreu apenas em 27/04/2023, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial de dez anos.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, afastando o fundamento de mérito da pretensão revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre todo e qualquer pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, inclusive quando a matéria não tiver sido apreciada pela Administração.A constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 foi reconhecida pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, afastando o direito à aplicação retroativa da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103 e 29, I; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, Primeira Seção, j. 13.02.2019 (Tema 975); STF, ADIs 2110/DF e 2111/DF, Plenário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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01/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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01/07/2025 16:12
Juntado(a)
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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26/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/11/2023 13:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/08/2023 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/08/2023 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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