TRF2 - 5001021-09.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:57
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição
-
03/09/2025 18:21
Juntado(a)
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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01/09/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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01/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001021-09.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ALVARO DE FREITAS QUINTANILHAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB RJ100592)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ALVARO DE FREITAS QUINTANILHA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva o deferimento de tutela provisória de urgência para que seja suspenso o leilão extrajudicial designado para os dias 02/09 e 09/09/2025 (evento 101, PED LIMINAR/ANT TUTE2; evento 101, ANEXO1).
Decido.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela foi indeferida anteriormente em três ocasiões (evento 3, DESPADEC1; evento 37, DESPADEC1; evento 83, DESPADEC1), sob o fundamento de que não estaria configurada a probabilidade do direito.
Todavia, no curso da instrução, foi realizada perícia contábil sobre o financiamento, gerando laudo cujas conclusões periciais constataram que (evento 64, LAUDO2): [...] - Ao considerar as cláusulas do instrumento contratual e a taxa de 6,44% a. a., ao dia 10/05/2024: o saldo devedor é R$ 336.504,39, as parcelas em aberto totalizam R$ 37.696,39, os quais totalizam R$ 374.200,78, em detrimento aos R$ 401.108,43 cobrados. - Por fim, no que concerne as parcelas pagas, há diferenças entre o pago e o devido, ao valor nominal (histórico) de R$ 6.256,85 desembolsado a maior.
Além disso, a CEF designou leilão extrajudicial do aludido imóvel utilizado como moradia pelo demandante para os dias 02/09 e 09/09/2025, fato superveniente que afeta a controvérsia em discussão.
Desse modo, considerando a designação de leilão extrajudicial de bem que se encontra sub judice, bem como a existência de laudo pericial judicial que demonstra que teria havido pagamento a maior das prestações do financiamento, não se mostra razoável permitir a continuidade do procedimento de execução extrajudicial, no mínimo, até que haja decisão em sentido contrário nestes autos, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da boa fé objetiva.
Afinal, nesse cenário, eventual arrematação do bem por terceiro de boa-fé pode acarretar dano de difícil reparação ao demandante, ante a possível perda da posse do imóvel antes da definição sobre o valor efetivamente devido ao credor fiduciário, o que autoriza a intervenção judicial na relação jurídica e recomenda a concessão da medida incidental pretendida.
Em casos assim, a ponderação dos valores colocados em discussão recomenda que as partes sejam mantidas no status quo atual até que a questão seja solucionada em definitivo.
Portanto, considero o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, suspendendo-se o leilão extrajudicial designado pela CEF, impedindo-se atos destinados à alienação do imóvel e permitindo-se a permanência do autor no imóvel, eis que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano no caso concreto.
Não há que se falar na irreversibilidade do provimento, pois eventual decisão final favorável à CEF possibilitará a retomada do procedimento de execução extrajudicial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender os leilões extrajudiciais designados para 02/09 e 09/09/2025 ou, ao menos, retirar o imóvel sub judice da relação de bens passíveis de arrematação nos leilões; b) impedir a prática de atos destinados à alienação do imóvel até decisão ulterior em sentido contrário neste processo; e c) permitir a permanência do autor no imóvel, no mínimo, até a resolução definitiva do feito.
Eventual descumprimento injustificado acarretará imposição de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado, se necessário.
Com efeito, considerando a manifestação complementar do perito no evento 100, OUT1 por força do art. 477, §2º, I do CPC, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestar, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com base no art. 477, § 1º do CPC.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes a respeito da possibilidade de realização de audiência de conciliação para fins de composição a respeito do pagamento do saldo devedor.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 19:14
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/09/2025 - RJMAGSECMA
-
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 21:11
Juntada de Petição
-
30/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
17/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/07/2025 07:19
Despacho
-
16/07/2025 19:26
Juntada de Petição
-
16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
07/05/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 08:49
Determinada a intimação
-
06/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
07/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 08:57
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/01/2025 14:47
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:00
Despacho
-
16/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 19:11
Juntada de Petição
-
21/10/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/10/2024 13:58
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/09/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:35
Juntada de Petição
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:25
Despacho
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Petição
-
02/05/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:08
Despacho
-
30/04/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
08/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
05/02/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:08
Despacho
-
02/02/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:58
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Petição
-
21/11/2023 17:13
Juntada de Petição
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2023 12:38
Juntada de Petição
-
17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/09/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/09/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:15
Despacho
-
19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 16:11
Alterado o assunto processual
-
14/08/2023 11:02
Juntada de Petição
-
04/08/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2023 12:48
Juntada de Petição
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:57
Decisão interlocutória
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12/07/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2023 23:33
Juntada de Petição
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 15:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
12/05/2023 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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