TRF2 - 5056402-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056402-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: PAOLLA ISABELA LINHARES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) PREVIDENCIÁRIO. direito da segurada empregada em regime diferenciado de jornada de trabalho, reduzida, ao pagamento de SALÁRIO-MATERNIDADE pela empregadora, até o limite de sua remuneração, como efetivamente pago, e à diferença até o equivalente à unidade do salário mínimo vigente no período de sua fruição, paga diretamente pelo demandado, de cujo valor devido poderá descontar o equivalente à complementação da contribuição previdenciária mensal para integralização do salário de contribuição igualmente ao equivalente ao salário mínimo então vigente. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença e julgar a demanda procedente em parte, para condenar o demandado/recorrido a pagar à recorrente as diferenças entre o valor do salário mínimo vigente no período de gozo do salário-maternidade 80/202.432.510-0, de 29/07/2022 a 25/11/2022, e os valores proporcionais pagos a mesmo título pela empregadora, conforme registros no CNIS, descontando-se dessas diferenças o valor correspondente à contribuição previdenciária mensal devida à integralização do salário de contribuição também no equivalente à unidade do salário mínimo então vigente, na forma da fundamentação acima expendida, tudo corrigido pela Taxa SELIC, desde o vencimento de cada prestação mensal, conforme o disposto na Emenda Constitucional 113/2021, que absorve os juros decorrentes da mora do devedor.
Recorrente exitosa em parcela substancial do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5056402-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: PAOLLA ISABELA LINHARES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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18/08/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:36
Juntado(a)
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13/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/01/2025 00:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:01
Determinada a intimação
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06/11/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:20
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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