TRF2 - 5001918-02.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-02.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ADEMAR LAMPIERADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 171.782.307-3), do autor ADEMAR LAMPIER, CPF: *20.***.*32-49, com DIB em 14/08/2014, considerando uma RMI de R$ 943,45 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), e ao pagamento dos atrasados desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 2) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à revisão do benefício do autor, ADEMAR LAMPIER, CPF: *20.***.*32-49 NB 171.782.307-3, no prazo de 40 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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27/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 23:11
Determinada a citação
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24/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 10:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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16/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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