TRF2 - 5025535-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025535-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA PENHA ALMEIDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO A autora pleiteia o benefício da pensão por morte na condição de companheira de Marcelo Fernando Nascimento, falecido em 22/08/2021.
A Medida Provisória nº 871, em vigor a partir de 18/01/2019, alterou a redação do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando a condicionar a prova da união estável a início de prova material contemporâneo, proibindo a prova exclusivamente testemunhal: § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Quando a medida provisória foi convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor a partir de 18/06/2019, introduziram-se condições de ordem temporal ainda mais rigorosas para a exigência de início de prova material: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No processo administrativo, a autora exibiu escritura pública declaratória da existência de união estável com o falecido desde 1990, mas o documento foi lavrado após o óbito, em 23/08/2021 (Evento 1, PROCADM5, fl. 8, e OUT14).
Esse documento não tem valor para provar união estável.
A autora exibiu ainda os seguintes documentos os quais formam início de prova material antiga de união estável: A autora não exibiu qualquer documento indicativo de união estável produzido dentro do período de 24 meses anterior à data do óbito, ou seja, de 22/08/2019 a 22/08/2021.
A autora exibiu comprovantes de residência em comum, no endereço na Rua Esparta, s/nº e nº 124, Bairro Vale dos Reis, Cariacica/ES (Evento 1, PROCADM5, fls. 29-30 e END8), mas o documento em nome da autora está datado de abril/2025.
Na certidão de óbito, consta que o de cujus residia na Rua Atenas, s/nº, Vale dos Reis, Cariacica/ES.
Nenhum comprovante de residência nesse endereço foi exibido em nome da autora.
Intimar a autora para se manifestar sobre a exigência de início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente). certidão de nascimento de filho em comum, nascido em 30/10/1993 (Evento 1, PROCADM5, fl. 25);certidão de nascimento de filho em comum, nascido em 15/06/1996 (Evento 1, PROCADM5, fl. 24);certidão de nascimento de filha em comum, nascida em 13/05/2003 (Evento 1, PROCADM5, fl. 26). -
09/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:34
Decisão interlocutória
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04/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 12:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025535-06.2025.4.02.5001 distribuido para 3º Juizado Especial de Vitória na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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