TRF2 - 5012528-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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09/09/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 11:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012528-12.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)AGRAVANTE: VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)AGRAVANTE: NOVAFORMA PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)AGRAVANTE: NOVAFORMA PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Nova Forma Plásticos Ltda. e Outros contra decisão (eventos 5 e 25, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5011394-79.2025.4.02.5001.
Sustentam ter demonstrado “a probabilidade do direito a partir i) do posicionamento dos Tribunais Superiores no julgamento de diversos processos com discussões jurídicas semelhantes (em que se discute a incidência de tributos na base de cálculo de outros – cálculo por dentro - como, por exemplo o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 69) bem como ii) consubstanciada na própria afetação do tema pelo STJ, sob o TEMA REPETITIVO 1.304”.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, ficou “evidenciado pelo fato de que, para além de estarem compelidas ao pagamento de tributo potencialmente indevido, tem sido uma tendência dos Tribunais Superiores a modulação de efeitos em precedentes vinculativos, assegurando-se eventual fruição de créditos aos contribuintes que tenham decisão, ainda que liminar, em seu favor”.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à inclusão do PIS, COFINS e ICMS na base de cálculo do IPI ou, alternativamente, seja deferida tutela específica declarado que o ajuizamento tempestivo do presente mandado de segurança garantirá às Agravantes, ainda que não seja deferida a antecipação de tutela pleiteada, o direito de se beneficiarem dos efeitos”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (evento 05, proc. orig.): Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA (MATRIZ), VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA (FILIAL 01), NOVAFORMA PLASTICOS LTDA (MATRIZ) e NOVAFORMA PLASTICOS LTDA (FILIAL 01) em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para "autorizar as Impetrantes a recolherem o IPI sem incluir, em sua base de cálculo, o PIS, a COFINS e o ICMS".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i) excluir "da base de cálculo do IPI, o PIS, a COFINS e o ICMS"; (ii) reconhecer "o direito à compensação a partir do trânsito em julgado (cf. art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos e/ou contabilizados e/ou compensados, nos 5(cinco) anos anteriores à data de ingresso deste writ, na forma dos art. 165, inc.
III c/c 168, inciso I, do CTN e na exata dicção das Súmulas n.os 213 e 461 do E.
STJ com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados e arrecadados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74-A e § 2º da Lei n.º 9.430/1996 após a Habilitação de Crédito na redação dos artigos 64 e 102 da IN RFB nº 2.055/2021, todos atualizados pela SELIC desde a data de cada recolhimento (cf. art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995 c/c a Súmula n.º 162 do STJ) e acrescidos de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (cf. art. 167, § único, do CTN c/c a Súmula n.º 188 do STJ)"; e (iii) "caso não seja admitido o litisconsórcio ativo único (Matriz e filiais), que seja então reconhecida a legitimidade da Matriz para representar processualmente as filiais, estendendo-se os efeitos da decisão do presente writ às mesmas".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC3 É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Do pedido de liminar O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o risco de a medida se tornar ineficaz. Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, posto que se trata de demanda de conteúdo meramente patrimonial, em que a parte autora já recolhe o tributo (que reputa ilegal) de acordo com a sistemática atual adotada pela Receita Federal há longa data, não sendo o fato alegado (ilegalidade do recolhimento do tributo) recente. A par disso, não foi demonstrada qualquer circunstância que implique em perecimento de direito da parte-impetrante, como a inscrição (ou a iminência de inscrição) de seu nome no CADIN ou em órgãos de restrição ao crédito, ou a existência de impedimento para emissão de certidões tributárias negativas, que acarretasse risco concreto e imediato às atividades da parte-impetrante. Assinala-se, ainda, que a mera alegação abstrata de que a parte-impetrante virá a sofrer prejuízos patrimoniais pelo recolhimento de tributo indevido também não acarreta o reconhecimento de perecimento imediato de direito que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório prévio, embora seja um motivo que possa configurar o periculum in mora, após a oitiva prévia da parte contrária. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença, sobretudo diante da ausência de determinação de suspensão nacional para a questão ora debatida em 1ª Instância.
Ademais, nunca é demais lembrar que a sentença de procedência proferida em sede de mandado de segurança tem eficácia imediata, nos moldes do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, independentemente da análise do periculum in mora, o que, por si só, já preserva eventual direito da parte autora na hipótese de modulação de efeitos a ser determinada em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte impetrante de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete. Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3. Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. As impetrantes, ora agravantes, buscam obter liminarmente provimento jurisdicional para autorizar a recolherem o IPI sem incluir, em sua base de cálculo, o PIS, a COFINS e o ICMS.
Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a exclusão do PIS, da COFINS e do ICMS da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS, DA COFINS E DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS).
Ou seja, o ICMS, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VALORES DE PIS, COFINS E ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
PRECEDENTES.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia.
Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os valores relativos a PIS, COFINS e ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal.
Precedentes. 4.
A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza a aplicação do óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DO IPI.
INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
LEGALIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, no qual pleiteou provimento jurisdicional para declarar o direito de não incluir, na base de cálculo do IPI, os valores de ICMS, ICMS-Difal, PIS, Cofins e CPRB, bem como assegurar o direito de compensar/restituir as quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração, corrigidos pela Selic.
A sentença denegou a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
VI - Ademais, apenas a título de reforço de argumentação, deve-se frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.
VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.116.487/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.
Precedentes: REsp.
Nº 610.908 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.
Recurso especial não provido.” (REsp: 675663 PR 2004/0125143-9, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 24/08/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
ANALOGIA À QUESTÃO DO RE Nº 574.706/PR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido da parte para declarar o direito de excluir, da base de cálculo do IPI, os valores correspondentes ao ICMS. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, ao caso concreto, onde se pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI.
Em nenhum momento, o voto vencedor no RE nº 574.706/PR conferiu a amplitude interpretativa de alcançar diversos tributos explicitados nos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Repita-se: ambos foram vencidos, dando a entender que a consequência por eles prevista, de uma genérica ampliação a vários tributos da eficácia da decisão no RE nº 574.706/PR, foi rejeitada pela maioria dos Ministros. 4.
Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, a qual costumeiramente se denomina “cálculo por dentro”, existindo apenas a exceção, do inciso XI, do §2º, do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. 5.
Constata-se que, nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
Desse modo, os tributos destacados na operação são parte integrante de seu valor e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI. 6. Registra-se que a Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, daí porque se deve repelir qualquer alegação de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional.
Se a Constituição não deu - como nem poderia dar - toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao ICMS na base de cálculo do IPI, por si só afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3º. 7. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI é questão de índole infraconstitucional.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a exclusão do imposto estadual da base de cálculo do IPI.
Precedentes: REsp. nº 610.908 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 20.11.2007; REsp nº 675663 - PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. 8. Não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo e sendo a jurisprudência no sentido oposto ao que pleiteado pela Impetrante, entendo não ser possível excluir o ICMS da base de cálculo do IPI. 9. Apelação não provida.” (TRF-2, AC 5014471-72.2020.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DJ 06/07/2021) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1.
A Constituição Federal não cuidou de todos os contornos do fato gerador do IPI, daí porque merece ser afastada qualquer alegação de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional.
Se a Constituição não deu - como nem poderia dar - toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é da legislação infraconstitucional, não se pode falar que a inclusão de carga fiscal referente ao ICMS e ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI por si só afrontou o artigo 153, IV e §§ 1º e 3º. 2.
De acordo com os incisos do art. 46 do CTN, é fato gerador do IPI a saída de produtos industrializados do estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante. 3. Constata-se que, nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
Desse modo, os tributos destacados na operação são parte integrante de seu valor e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI. 4.
O montante pago a título de ICMS e de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar a exclusão destes tributos na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de “valor da operação”, relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude.
Por esta razão, a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade. 5.
Apelação improvida.” (TRF-2, AC 5010242-37.2019.4.02.5120/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, DJ 31/08/2020, DP 11/09/2020) Está ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Por fim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que as impetrantes estão “compelidas ao pagamento de tributo potencialmente indevido”, especialmente, porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/09/2025 12:58
Indeferido o pedido
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012528-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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