TRF2 - 5012569-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012569-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FOODMATE BVADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118)ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)ADVOGADO(A): PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095)AGRAVADO: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A.ADVOGADO(A): UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783)ADVOGADO(A): DARWINN HARNACK (OAB SC014849) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOODMATE BV objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso – inc.
I do art. 1.019 do CPC/2015 -, relativamente à decisão proferida nos autos do processo nº 5091062-27.2024.4.02.5101, pela qual o Juízo da 13ª Vara Federal/SJRJ deferiu a tutela de urgência “determinando a suspensão dos efeitos da patente de invenção BR 11.2017.016154-0 para "dispositivo para fazer uma incisão de preparação longitudinalmente de uma parte de extremidade do animal tendo um primeiro osso e um segundo osso articulado por uma articulação, equipamento de processamento de carne incluindo o referido dispositivo e método de produzir automaticamente uma incisão preparatória longitudinalmente de uma parte de extremidade de animais abatidos com um primeiro e um segundo osso articulado por uma articulação", até ulterior decisão do presente Juízo.” (evento 40, DESPADEC1).
O juízo a quo considerou que (i) há fundada dúvida de que a patente de invenção BR 11.2017.016154-0, de titularidade da empresa ré, tenha sido concedida em harmonia com os artigos 8º, 11 e 13 da LPI; (ii) a probabilidade do direito invocado pela autora ficou evidenciada pelo INPI emanar parecer técnico no processo B (evento 30, DOC3), revendo seu posicionamento administrativo, à luz das novas anterioridades trazidas pela empresa AGROSUL, concluindo assistir razão ao pedido de nulidade da patente objeto de litígio; e (iii) haveria perigo de dano consubstanciado na ação de infração de patente ajuizada pela FOODMATE e pela empresa DURAVANT BRAZIL LTDA. em face das demandantes MEI e AGROSUL - processo nº 1012784-04.2024.8.26.0114, em tramitação na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas/SP, sob a alegação de infração à patente de invenção BR 11.2017.016154-0 pelo equipamento Desossadora de Perna Da Vinci – DPM 6000 (“Da Vinci”), na qual a demandada conseguiu obter, ao menos inicialmente, decisão favorável, ainda que posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A parte agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada suprimiu etapa processual essencial ao devido processo legal ao não conceder a oitiva da agravante sobre os desarrazoados argumentos do INPI; (ii) o parecer técnico do INPI que embasou a concessão da liminar incorporou novos elementos probatórios – documentos com duas novas anterioridades apresentadas pela Agrosul – que alteraram substancialmente o posicionamento anteriormente adotado pela própria autarquia sobre a patente sub judice; (iii) análise técnica do INPI não foi submetida à manifestação da Foodmate, mesmo após pedido expresso de intimação (Evento 38, fl. 2), e foi considerada sem que se levasse em conta que a controvérsia envolve temas de alta complexidade, cuja adequada apreciação depende de perícia técnica já requerida por ambas as partes; (iv) há nulidade da Decisão Agravada, por violação aos artigos 9º, 10, 437, §1º, do CPC, e art. 5º, LV, da CF; (v) a Decisão Agravada ostenta caráter teratológico, porquanto, além de representar medida extrema e abusiva, mostra-se em absoluto descompasso com a jurisprudência consolidada deste E.
TRF2; (vi) não se verifica a presença de perigo de dano apto a justificar a suspensão da patente sub judice; (vii) a ação de infração que poderia fundamentar eventual alegação de dano encontra-se suspensa em razão da prejudicialidade externa decorrente das ações conexas de nulidade, reforçando que não há risco concreto ou imediato de prejuízos à Agrosul e (viii) a manutenção da liminar acarreta graves prejuízos à Foodmate, na medida em que esvazia, na prática, o direito de exclusividade conferido pela patente sub judice.
Por fim, requer seja deferida a antecipação de tutela recursal, a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, mantendo em vigor os efeitos da patente BR 112017016154-0.
No mérito pugna pela nulidade da decisão agravada, ante a ausência de intimação da agravante sobre a manifestação técnica do INPI, revogando-se a tutela provisória e restaurando os efeitos da patente.
Alternativamente, caso não acolhida a nulidade, requer a intimação da agravante para apresentar manifestação técnica em resposta ao analisado pelo INPI, bem como pugna pelo efeito suspensivo até julgamento deste agravo de instrumento ou manifestação da agravante no período a ser fixado.
Requer o provimento integral ao agravo de instrumento revogando decisão agravada para que sejam mantidos os efeitos da patente BR 112017016154-0 até o julgamento final da ação de origem. É o relato do necessário.
DECIDO O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento, entre outras situações, que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo - art. 1.015, I e II -, na fase de conhecimento e, ainda, na de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário - par. único do art. 1.015 -.
A instrução obrigatória a que se refere o art. 1.017, I e II, é dispensada na hipótese de processo eletrônico, de acordo com o seu § 5º.
Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o cabível, à espécie, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias a que alude o § 5º do art. 1.003 e não se vislumbrar, à primeira vista, nenhuma das hipóteses que conferem ao relator, de plano, a prerrogativa de não conhecer ou de negar provimento ao recurso.
A patente em litígio, BR 112017016154-0, foi depositada em 25/01/2016 e concedida em 17/05/2022 para o titular FOODMATE B.V., como consta na base de dados do INPI: Patente(11) Nº do Pedido: BR 11 2017 016154 0 C8 (22) Data do Depósito: 25/01/2016 (43) Data da Publicação: 17/04/2018 (47) Data da Concessão: 17/05/2022 (30) Prioridade Unionista:(33) País:(31) Número:(32) Data: HOLANDA 2014197 27/01/2015 (51) Classificação IPC: A22C 21/00 (54) Título: DISPOSITIVO PARA FAZER UMA INCISÃO DE PREPARAÇÃO LONGITUDINALMENTE DE UMA PARTE DE EXTREMIDADE DO ANIMAL TENDO UM PRIMEIRO OSSO E UM SEGUNDO OSSO ARTICULADO POR UMA ARTICULAÇÃO, EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE CARNE INCLUINDO O REFERIDO DISPOSITIVO E MÉTODO DE PRODUZIR AUTOMATICAMENTE UMA INCISÃO PREPARATÓRIA LONGITUDINALMENTE DE UMA PARTE DE EXTREMIDADE DE ANIMAIS ABATIDOS COM UM PRIMEIRO E UM SEGUNDO OSSO ARTICULADO POR UMA ARTICULAÇÃO Este Tribunal já firmou entendimento no sentido “de que os atos de concessão de direitos industriais pelo INPI gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e que a anulação ou suspensão dos efeitos desses atos demanda profunda análise de provas”.
A decisão objurgada fundamentou-se no parecer do INPI, que revendo seu posicionamento administrativo, concluiu assistir razão ao pedido de nulidade da patente, objeto do litígio. Contudo, conforme precedentes deste Tribunal, a nova manifestação do INPI não é suficiente, por si só, para caracterizar a evidência do direito e afastar a necessidade de contraditório e produção de prova técnica, destaco o seguinte julgado da 1ª Turma Especializada: “DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE EFEITOS DE PATENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.INEXISTÊNCIA DE DIREITO EVIDENTE.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
A existência de pareceres técnicos conflitantes emitidos pelo INPI evidencia a ausência de certeza técnica sobre a nulidade da patente, tornando indispensável a realização de prova pericial no juízo de origem. 6.
A suspensão liminar dos efeitos de um ato administrativo que concede privilégio patentário - em razão de seu caráter desconstitutivo – exige demonstração inequívoca de vício insanável, o que não se verifica na presente hipótese. 7.
A nova manifestação do INPI, que aponta supostas violações ao art. 32 e à ausência de atividade inventiva (arts. 8º e 13 da LPI), embora relevante, não é suficiente, por si só, para caracterizar a evidência do direito, dada a necessidade de contraditório técnico e produção de prova especializada. 8.
A antecipação de tutela que importe desconstituição provisória de ato administrativo dotado de presunção de legalidade não pode ser deferida com base em cognição sumária e sem prévia instrução técnica adequada”. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013681-17.2024.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Macario Ramos Judice Neto, j. em 11/06/2025) No caso em tela seria temerário reconhecer irregularidades na patente regularmente concedida pelo INPI nesta fase processual.
Com relação ao pedido liminar, verifico, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que confortam a suspensão da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, ante a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos em geral, em particular a concessão de patente pelo INPI, depositada em 25/01/2016 e concedida em 17/05/2022. A questão envolve análise dos requisitos de patenteabilidade, matéria de alta complexidade cuja apreciação demanda perícia técnica detalhada, que já foi determinada no processo originário.
Assim, considero necessário haver um exame mais detalhado do caso e a devida instrução probatória, em razão da alta complexidade da matéria e a ausência, até o momento de perícia judicial nos autos originários, necessária para afastar o ato de concessão de patente.
Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendo a tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 5091062-27.2024.4.02.5101 até o julgamento final deste recurso, mantendo-se em vigor os efeitos da patente BR 112017016154-0.
Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intimem-se os agravados para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intime-se o MPF (art. 1019, III do CPC).
Após, voltem conclusos. -
10/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5091062-27.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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08/09/2025 17:28
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012569-76.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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