TRF2 - 5039236-68.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039236-68.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROSARIA MEDEIROS VERVLOETADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria da autora, mediante inclusão no PBC da parcela de auxílio-acidente recebido de 07/1994 a 06/1997 e de 11/2003 a 01/2022 (NB 94/135.717.717-5), e o consequente pagamento das diferenças devidas desde a DIB 15/02/2022 (NB 42/190.434.201-6), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 28/11/2024.
No encontro de contas, poderá o INSS fazer as compensações com os valores porventura ainda devidos pela autora a serem restituídos (cumulação indevida). Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos.
Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:34
Determinada a citação
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02/12/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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