TRF2 - 5004981-35.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004981-35.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIROADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da integralidade dos períodos contributivos referentes aos vínculos firmados com as empresas SEAMIL – SOCIEDADE EXPLORADORA DE ÁGUAS MINERAIS LTDA (01/10/1973 a 18/10/1976), ROTA LOCAÇÕES DE EQUIPAMNETOS LTDA (11/02/2003 a 15/10/2003), TRANSGAVI SERVIÇOES LTDA (02/01/2006 a 22/05/2009) e ATLANTICA SERVIÇOS E EQUIPAMNETOS LTDA (01/06/2010 até a DER), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo (12/06/2024).
Argumenta a parte autora que, não obstante as datas de início e de cessação dos vínculos acima estejam comprovadas através de diferentes documentos, como a CTPS, RAIS e CAGED, o INSS apenas computou parte de todos os períodos acima.
Requer o demandante, ainda, o acerto de remunerações relativas ao vínculo com a empresa ATLANTICA SERVIÇOS E EQUIPAMNETOS LTDA, observando-se os valores consignados nos contracheques, bem como o ajuste das contribuições inferiores ao salário mínimo com a utilização do excedente das contribuições acima do salário mínimo.
Pois bem.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS, uma vez que, embora a autarquia tenha concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade, verifica-se que o requerimento foi de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, página 1), benefício mais vantajoso, de acordo com a tese autoral.
Considerando o dossiê previdenciário atualizado do autor (evento 12, ANEXO2), bem como o disposto no artigo 29, II da EC 103/2019, intime-se o requerente para especificar as contribuições inferiores ao salário mínimo, bem como as contribuições acima do salário mínimo as quais deseja promover o ajuste requerido.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
16/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:17
Decisão interlocutória
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16/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 15/09/2025 13:15:25)
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15/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 12:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004981-35.2025.4.02.5006 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 27/08/2025. -
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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27/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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