TRF2 - 5003492-69.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003492-69.2025.4.02.5003/ES AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA DE SENAADVOGADO(A): ALDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB ES003500) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo consistente em cancelamento de auto de infração e imposição de multa pela ANTT.
O artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, dispõe: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;" Portanto, salvo em casos de natureza previdenciária e de lançamentos fiscais, estão excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis as causas em que se pleiteia anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que é o que ocorre nos presentes autos.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da causa e determinoa conversão do rito dos juizados para o rito ordinário. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se. -
05/09/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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04/09/2025 19:08
Determinada a citação
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04/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/09/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESSMT01S para ESSMT01F)
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04/09/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:56
Determinada a intimação
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003492-69.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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