TRF2 - 5001242-30.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 13:59
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001242-30.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: LEVI FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): DENESY ALVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ244457) DESPACHO/DECISÃO I - Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: (-Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU; -Declaração de Hipossuficiência), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
II - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99. III - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada. IV - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Em seguida, voltem conclusos.
VI - Intimem-se. -
12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/09/2025 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001242-30.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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