TRF2 - 5002000-03.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002000-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANA KAROLINY MOREIRA JARDIMADVOGADO(A): CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO (OAB RJ224788)AUTOR: RENATA ASSIS MOREIRA JARDIMADVOGADO(A): CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO (OAB RJ224788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a CEF a liberar os valores depositados e sua conta poupança, a qual foi encerrada sem qualquer comunicação prévia.
Alega a parte autora ser titular da conta poupança nº 000793602627-5 na agência 0195.
Sustenta que tentou realizar um depósito em sua conta, o qual foi recusado.
Afirma ter entrado em contato com a instituição bancária ré, tendo sido informada que ocorreu um problema sistêmico, que tinha sido resolvido.
Narra ter tentado novo depósito, sem sucesso, ocasião em que foi informada que sua conta foi encerrada, sem qualquer notificação prévia.
Decido.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual.
Em que pese a parte tenha juntado extratos da conta (fl. 5 doevento 1, ANEXO2) não há efetiva comprovação acerca da impossibilidade de sacar o valor existente.
Nesse cenário, a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento da CEF somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a instituição financeira supostamente bloquear a conta da autora, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá esclarecer os motivos que ensejaram o alegado bloqueio da conta da autora.
Ciência à parte autora. -
10/09/2025 23:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002000-03.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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