TRF2 - 5007757-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 13:18
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007757-54.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARIA EDUARDA NASCIMENTO BRITOADVOGADO(A): DELIVAN PEREIRA (OAB RJ241424) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
09/09/2025 16:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:08
Decisão interlocutória
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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05/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:14
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:46
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02F para RJRIO23S)
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007757-54.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARIA EDUARDA NASCIMENTO BRITOADVOGADO(A): DELIVAN PEREIRA (OAB RJ241424) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO.
Este juízo adota o entendimento externado pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para processar e julgar mandado de segurança, admitindo não apenas como competente o foro da autoridade impetrada, mas permitindo, também, a aplicação da regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que possibilita ao impetrante optar pelo ajuizamento da ação mandamental no foro de seu domicílio ou no foro da sede da autoridade coatora, conforme AgInt no CC 153.878/DF, julgado pela 1ª Seção em 13/06/2018.
Sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança, o foro competente é do domicílio da impetrante ou da sede funcional da autoridade coatora, à escolha quando da impetração do mandamus.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.VII - Agravo interno improvido."STJ, Primeira Seção, AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.
Como regra, o domicílio é o da autoridade coatora que, no caso autos, é o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o domicílio do autor é o Município de Belford Roxo, pertencente à competência funcional de Duque de Caxias, em ambos os casos não seriam hipótese de conhecimento e julgamento por esta Vara Federal.
Ressalto que, na hipótese, a jurisprudência predominante em nossos tribunais reputa que a competência para o processamento e julgamento da ação mandamental é absoluta e, portanto, pode ser apreciada de ofício pela autoridade judicial.
Assim, declaro a incompetência do juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, para processar e julgar a causa e declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, competente para matéria cível.
Redistribuam-se e os autos a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. -
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:44
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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