TRF2 - 5001584-71.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001584-71.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ALEXSSANDRO RODRIGUES AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE MIRANDA (OAB RJ219182) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVA E OBJETIVAS.
LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a nulidade de questões da prova discursiva e das questões objetivas 54 e 14 da prova A do concurso para o cargo de Pesquisador – Tecnologista em Metrologia e Qualidade do INMETRO, com a consequente atribuição dos respectivos pontos ao autor e sua reclassificação. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar correções e notas atribuídas em concurso público, salvo evidente ilegalidade ou afronta ao edital, conforme entendimento consolidado do STF no RE nº 632.853/CE. 3.
As questões impugnadas não extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, que contempla temas como Sistema de Gestão da Qualidade e interpretação de textos, estando em conformidade com os respectivos tópicos programáticos. 4.
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que não é exigida previsão exaustiva de subtemas no edital, sendo legítima a cobrança de conteúdos conexos ao tema principal. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ALEXSSANDRO RODRIGUES AZEVEDO, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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