TRF2 - 5006017-91.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/09/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006017-91.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CARLA DE FIGUEIREDO PORTILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)INTERESSADO: GENIFER APARECIDA DOS SANTOS ALENCAR (RÉU)ADVOGADO(A): RAMILA LUCIANA DA SILVA BOMBIERADVOGADO(A): LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INPI.
PENSÃO CIVIL POR MORTE.
SERVIDOR CASADO OFICIALMENTE ATÉ O ÓBITO.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DA PENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO EXTRACONJUGAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que deferiu a tutela provisória e julgou procedente o pedido de concessão de pensão estatutária à autora CARLA DE FIGUEIREDO PORTILHO, na condição de companheira, no percentual de 50% do benefício, a partir de 17/05/2020, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e o desconto do que foi pago administrativamente.A sentença dispensou expressamente a remessa necessária.O INPI postula o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, quanto ao pedido de pensão da apelada.
O óbito do instituidor ocorreu em 17/05/2020.
Houve indeferimento expresso do pedido de pensão na via administrativa em 10/06/2020.
A autora ajuizou a ação em 07/11/2022, sem ultrapassar o prazo de cinco anos que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece.
Não há prescrição a ser reconhecida.O instituidor, CARLOS EDUARDO DOMINGUES SILVA MARTINS, era servidor do INPI, exercia o cargo tecnologista em propriedade industrial, e faleceu em 17/05/2020.
O INPI concedeu à viúva pensão estatutária, a partir do óbito, e indeferiu à autora.A apelada pleiteia o benefício da pensão estatutária da Lei nº 8.112/1990, sob o fundamento de que vivia em união estável com o instituidor, embora ele mantivesse oficialmente vínculo de casamento com outra mulher.
O art. 226, §3º, da CF/1988 e o art. 1.723 do Código Civil, reconhecem a união estável como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família.O Supremo Tribunal Federal firmou tema de repercussão geral que inviabiliza a cisão do benefício entre duas pessoas, ambas na condição de cônjuge ou união estável (Recurso Extraordinário nº 1.045.273 SERGIPE, STF, Plenário, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, data do julgamento: 21/12/2020).
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir sobre o tema (STJ - REsp: 1894963 AL 2020/0236308-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).
Não há como ocorrer divisão do benefício pensional entre cônjuge e a pretensa companheira.Assim, não se caracterizou uma separação de fato da esposa.
Configurou-se a materialidade e a formalidade da condição de cônjuge da Genifer até o óbito.
Enquanto há vínculo matrimonial não é possível reconhecer uma união estável de forma concomitante com o cônjuge, pois a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento.A eventual coabitação da apelada com o instituidor não pode ser considerada uma união estável como entidade familiar, sobretudo porque o relacionamento da autora com o instituidor ocorreu enquanto o falecido era casado oficialmente, com vínculo marital até o óbito.
O instituidor mantinha no INPI o estado civil de casado e o mesmo endereço da sua esposa Genifer, que também era sua única dependente registrada no órgão.
Os elementos apresentados pela apelada são indicativos de uma relação extraconjugal entre a autora e o servidor público falecido.Apelação provida para julgar os pedidos improcedentes. Condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INPI para julgar os pedidos improcedentes.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 253
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23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição
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04/10/2024 13:27
Juntada de Petição
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04/10/2024 13:26
Juntada de Petição
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27/09/2024 13:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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27/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:08
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição
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19/09/2024 10:03
Juntada de Petição
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15/09/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB20)
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11/09/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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11/09/2024 12:51
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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10/09/2024 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/09/2024 20:44
Declarada incompetência
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10/09/2024 17:32
Juntada de Petição
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27/06/2024 20:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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