TRF2 - 5007341-14.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007341-14.2023.4.02.5005/ESAUTOR: LARISSA ANDREA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694)ADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 10/03/2022 (data do parto). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:50
Determinada a intimação
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24/02/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:51
Determinada a intimação
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17/12/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2024 09:38
Juntada de Petição
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19/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 14:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2024 14:47
Determinada a citação
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29/01/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2023 15:07
Juntada de Petição
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27/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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