TRF2 - 5003968-71.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003968-71.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: LOUISE CORTES JUNQUEIRA ESTEVESADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222)ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Louise Cortes Junqueira Esteves, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Santo Antônio de Pádua/RJ, alegando demora na análise de requerimento administrativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, protocolizado em 08/06/2025 A impetrante sustenta que já teria transcorrido prazo superior ao previsto na Lei nº 9.784/99, sem conclusão do processo administrativo, o que justificaria a concessão da liminar para determinar a imediata decisão do INSS Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança somente deve ser deferida quando demonstrada, de plano, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da ordem, caso seja deferida apenas ao final.
No caso concreto, verifico que o pedido administrativo foi formulado em 08/06/2025, ou seja, há pouco mais de três meses até a data do ajuizamento da presente ação mandamental.
Contudo, tratando-se de demanda administrativa que envolve realização de perícia médica, a análise da legalidade dos procedimentos exige a verificação da íntegra do processo administrativo, especialmente para aferir se houve intimações da parte autora para cumprimento de diligências, se a instrução se encontra regular e se o trâmite observa o devido processo legal.
Assim, antes da vinda das informações da autoridade apontada como coatora, não há elementos suficientes para concluir pela irregularidade da demora administrativa, tampouco para caracterizar situação que torne ineficaz a futura decisão de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (Evento xxxx) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interesse pelo ingresso nos autos, juntamente com sua manifestação, deverá o INSS apresentar nos autos o Processo Administrativo pertinente.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
10/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003968-71.2025.4.02.5112 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 08:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05S)
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08/09/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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