TRF2 - 5098344-92.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098344-92.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: JRQ MASTER CONSULTORES ASSOCIADOS LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO (OAB RJ165754) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À REPACTUAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRêNCIA.
RESPEITO àS NORMAS CONTRATUAIS. reCURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 16/09/2020, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido procedente e condenou-a ao pagamento de R$ 68.351,28, mais parcelas vencidas até janeiro de 2020, corrigidas na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e de honorários calculados em sede de liquidação. A sentença dispensou expressamente a remessa necessária. 2. A apelante pleiteia, preliminarmente, a inadequação da via eleita em virtude de inexistência de título executivo.
No mérito, requer a improcedência do pedido, já que a apelada perdeu o direito à repactuação contratual referente à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2018/2019) por estar precluso. 3. A cláusula sexta do contrato firmado com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro garante à apelada o direito ao recebimento dos valores que entende devidos e referentes à repactuação de mão de obra motivada pela CCT 2018/2019. Logo, a preliminar de inadequação da via eleita está afastada. 4. A UNIÃO alega a nulidade do documento encaminhado pela apelada, já que não houve nenhum protocolo administrativo que atestasse o seu recebimento.
De fato, tal ocorrência é verídica, porém manifestação de órgão interno do Ministério do Trabalho (MTE) indica que a contratada tinha ciência desse pedido de repactuação.
Logo, o art. 374, inciso II, do CPC aplica-se ao caso. Portanto, a contratada solicitou a repactuação em 03/05/2019, quando vigorava o prazo contratual previsto no Segundo Termo Aditivo (01/02/2019 a 31/01/2020). 5.
A CCT 2018/2019 inicou sua vigência em 19/08/2018, por aplicação do art. 614, §1º, da CLT. 6. No momento da assinatura do Primeiro Termo Aditivo em 22/01/2018, não houve qualquer menção à repactuação almejada pela apelada, visto que seria impossível pois a produção do documento ocorreu em data anterior à entrada em vigor da CCT 2018/2019. 7. Desse modo, como a CCT 2018/2019 somente passou a vigorar após a assinatura do Primeiro Termo Aditivo e o pedido da repactuação ocorreu no prazo mínimo de um ano entre aos dois termos aditivos, comprova-se que a apelada cumpriu as normas contratuais. 8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 240
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21/07/2025 12:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/07/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/03/2021 09:58
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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03/03/2021 17:30
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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02/03/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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