TRF2 - 5012565-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012565-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NICOLAU MOISES NETOADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLAU MOISES NETO, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão indexada ao evento 56, dos autos eletrônicos dos cumprimento de sentença nº 5002020-55.2024.4.02.5104, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu o pedido no qual se requer "seja intimada a Impetrada ao cumprimento efetivo da análise." A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "As informações da autoridade impetrada em evento 46 demonstram que a sentença foi devidamente cumprida, ante o status dos requerimentos em questão "RDC - CONCLUÍDA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO", com motivo "CRÉDITO DISPONÍVEL INTEGRAL".
De outro lado, a alegação do impetrante em evento 54 não veio acompanhada de qualquer comprovação, pelo que indefiro o pedido. (...)" A agravante relata que "se trata de mandado de segurança, no qual o cerne da questão reside no cumprimento de sentença anterior e na comprovação das alegações apresentadas pelo impetrante." Expõe que "buscando o cumprimento da sentença, apresentou status dos requerimentos que, em sua visão, não comprovam o cumprimento da obrigação, visto que ainda se encontram em análise no sistema de consulta da Impetrada." Cita que "a impetrada, por sua vez, apresentou informações que, segundo a juíza, atestam o cumprimento da sentença, e a comprovação se deu por informação numa tabela, que indicava a conclusão da análise do direito creditório e a disponibilidade integral do crédito." Irresigna-se com a decisão agravada, que "(i) entendeu que a obrigação imposta pela sentença foi cumprida, pois o crédito reconhecido judicialmente estaria à disposição do impetrante; (ii) que a alegação apresentada pelo impetrante não veio acompanhada de qualquer comprovação; (iii) que, após a intimação das partes e na ausência de novos requerimentos, o processo seria baixado e arquivado, em consonância com os princípios da celeridade processual." Arrazoa, em síntese, (i) cerceamento de defesa e da violação ao contraditório; (ii) insuficiência da informação de status dos requerimentos para comprovar o cumprimento da obrigação; e (iii) violação ao princípio da isonomia e do desequilíbrio processual.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória.
E, no mérito, a reforma da decisão, "para que seja determinado o cumprimento integral da sentença, com com a efetiva disponibilização do despacho decisório ao Agravante." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Trata-se de agravo de instrumento em que se busca a demonstração da satisfação do crédito exequendo, sob alegação de que "a decisão agravada, ao indeferir o pedido de cumprimento de sentença, fundamenta-se em uma tabela que, por si só, não comprova cabalmente o cumprimento da obrigação." Na espécie, requer a agravante ver comprovada, através de despacho decisório, a efetiva disponibilidade do crédito.
Pois bem.
Conforme decisão ora combatida, o Juízo de origem entende nada a prover diante do requerimento do agravante.
No entanto, ausente razão para reforma da decisão em sede de tutela de urgência recursal.
De todo modo, o pedido será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, à luz do contraditório e pelo Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência, que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada.
Conforme se verifica nos autos originários, a agravante renovou o pedido de reconsideração àquele Juízo, com a imagem de tela que sugerem processos em análise.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(s) Agravado(s) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
15/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002020-55.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
15/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/09/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012565-39.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
05/09/2025 16:04
Juntado(a)
-
05/09/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 05/09/2025 15:58:29)
-
05/09/2025 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 17:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016324-43.2025.4.02.5001
Vagner Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008007-72.2024.4.02.5104
Daniela Franco Henrique
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003754-68.2025.4.02.5116
Leni Azevedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Parreira Guzzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007073-41.2025.4.02.5117
Karen Regina Francisco Silva
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007068-19.2025.4.02.5117
Juliana Maciel Mathias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Alice Dias Cantelmo Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00