TRF2 - 5004120-52.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004120-52.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA PRETTI CAMPO DALL ORTOADVOGADO(A): JOSÉ EUGÊNIO VALLANDRO (OAB ES018614) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário pelo réu (art. 373, §1º, do CPC).
Será ônus da parte ré juntar aos autos o contrato que autorizou o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. 2.
Tutela de Urgência.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário, com base no contrato de empréstimo consignado/empréstimo sobre a RMC até a apreciação do mérito da demanda, sob alegação de fraude.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
Assim, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos se houve ou não creditado em sua conta, o valor do (s) empréstimo (s) em discussão nos presentes autos, referente ao contrato impugnado, o que pode ser feito através de simples juntada de extrato de conta bancária retirado junto ao banco que recebe seu benefício (a partir do mês que se iniciaram os descontos).
No mesmo prazo, tendo sido creditado algum valor em sua conta bancária, deverá a parte Requerente depositar em Juízo o valor em questão.
Havendo manifestação com comprovação do crédito e depósito em Juízo do valor, venham os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência. 3.
Citação.
Determino desde já a citação e intimação do(s) réu(s) para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá(ão) fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos. 4.
Juízo 100% Digital.
Restam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Diligencie-se. -
10/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:55
Determinada a citação
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08/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004120-52.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA PRETTI CAMPO DALL ORTOADVOGADO(A): JOSÉ EUGÊNIO VALLANDRO (OAB ES018614) DESPACHO/DECISÃO O Sistema E-proc acusou prevenção com a demanda número 50043798120244025005.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada, considerando a possibilidade de ocorrência de litispendência/coisa julgada.
Após, venham-me os autos conclusos.
P.I. -
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:13
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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