TRF2 - 5005318-09.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 15:41
Juntada de Petição
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17/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 12:24
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005318-09.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ANDRESSA PORTO DIASADVOGADO(A): THAINÁ DE SOUZA MELLO CARVALHO PEDROSO (OAB RJ265104) DESPACHO/DECISÃO ANDRESSA PORTO DIAS impetra Mandado de Segurança contra ato do REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA – CAMPUS CABO FRIO, objetivando seja reconhecido o direito à quebra de pré-requisito, para poder cursar simultaneamente as disciplinas de Estágio III e Estágio IV, para não retardar a conclusão da graduação em Direito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra a impetrante estar cursando o último período da graduação em Direito, ministrada pela impetrada no campus de Cabo Frio/RJ, e matriculada nas últimas matérias do curso.
Afirma que tentou a matrícula simultânea dos Estágios III e IV, através de requerimento formal dirigido ao Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, solicitando a quebra de pré-requisito, mas a impetrada indeferiu o requerimento com base em seu regulamento interno, que veda a realização concomitante de mais de um estágio prático por semestre.
Aduz que o "indeferimento injustificado causa grave prejuízo acadêmico e profissional, pois impede a Impetrante de concluir o curso dentro do prazo razoável, atrasando de forma desnecessária sua vida profissional". Decido.
Retifique-se a classe processual para MANDADO DE SEGURANÇA CIVEL.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pela requerente (evento 1, DECLPOBRE5).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso, a parte impetrante postula decisão liminar para obter “quebra de requisito”, de forma a poder cursar, simultaneamente, as disciplinas de Estágios III e IV do curso de Direito, a fim de viabilizar a conclusão da graduação ainda até o fim do semestre corrente, e assim não precisar permanecer por mais seis meses matriculado na IES apenas para cursar as disciplina de estágio.
Destaco, primeiramente, que a impetrante está matriculada no último período da graduação em Direito, tendo instruído a inicial com a resposta oriunda do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da IES, no sentido da impossibilidade de realização concomitante dos Estágios III e IV(evento 1, OUT19).
As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no art. 207 da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.
Entretanto, a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, possuindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região precedentes no sentido de, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade e havendo compatibilidade de horários, permitir ao aluno que cursa o último período da graduação a inscrição simultânea em duas disciplinas, quando uma é pré-requisito da outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro de seu prazo regular, evitando prejuízos financeiros aos alunos e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho.
Nesse sentido, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A autora impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de ter assegurado o direito de cursar, simultaneamente, as matérias Estágio III e Estágio IV no curso de Direito na Universidade Estácio de Sá.
Para tanto, alega que a impossibilidade de cursar as duas matérias juntas atrasaria a conclusão de seu curso. 2.
Necessário se faz renunciar ao rigor formal e analisar a hipótese sob a ótica da razoabilidade, revelando-se desproporcional o óbice criado pela Universidade para fins de conclusão do curso, uma vez que não se discute a dispensa do impetrante cursar determinada matéria, mas o direito em cursar duas disciplinas de forma concomitante.
Precedentes desta Corte. 3.
Ademais, há de se reconhecer in casu a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Processo 5006273-11.2023.4.02.5108, Relator Juíza Federal Convocada Marcela Brandão, julg. 19.06.2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino.
Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado. 5 - Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017) (grifei) Na situação apresentada, a impetrante tem a possibilidade de realizar colação de grau ainda no corrente semestre, pois se encontra cursando o 10º (e último) período da graduação, já tendo cumprido 3610 horas do curso de Direito, e cursando neste semestre o restante das horas necessárias para completar a Carga Horária Plena do curso, conforme o Histórico Escolar juntado no evento 1, OUT12.
Por conseguinte, considero razoável a possibilidade de que a impetrante venha a cursar a disciplina Estágio IV em simultaneidade com a outra que lhe é pré-requisito (Estágio III), a fim de viabilizar o término do curso dentro do prazo regular e sem procrastinação desnecessária.
Quanto ao periculum in mora, este decorre da possibilidade de serem gerados prejuízos de ordem financeira e acadêmica.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da impetrante nas disciplinas Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que a impetrante esteja cursando.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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03/09/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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